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19 / dezembro / 2024
Justiça Federal em São Paulo determina fornecimento de medicamento a paciente com câncer 

Magistrado seguiu súmulas vinculantes 60 e 61, do STF, que mudaram os critérios sobre a concessão de remédios  

A 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam o medicamento Pembrolizumabe 100mg/4mL a paciente com linfoma de Hodgkin, tipo de neoplasia maligna do sistema linfático. A decisão é do juiz federal Guilherme Markossian de Castro Nunes. 

Para o magistrado, o autor comprovou requisitos legais para a concessão do pedido liminar. Além disso, demonstrou ter preenchido, cumulativamente, condições apontadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Temas 6 e 1.234, de repercussão geral, como a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; demora na apreciação do pedido de incorporação do fármaco no rol do Sistema Único de Saúde (SUS); impossibilidade de substituição por outro medicamento da lista do SUS; e a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento.    

Guilherme Markossian de Castro Nunes ressaltou que o julgamento do STF inaugurou um novo paradigma para as demandas voltadas à obtenção de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), tornando muito mais restritas as situações em que se admite a intervenção judicial. 

“A Suprema Corte ponderou os significativos impactos econômicos, sociais e administrativos acarretados pela judicialização nas políticas públicas de saúde, sobretudo exercida em caráter individual, destacando a necessidade de preservação do acesso universal aos serviços e benefícios, bem como considerando a severa limitação de recursos públicos disponíveis para atender a uma série de funções de interesse social”, disse o juiz federal. 

Critérios  

No julgamento do Tema 6, o STF decidiu que, como regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por meio de decisão judicial, a fornecer medicamento que não esteja nas listas do SUS para distribuição universal, independentemente do custo. 

Excepcionalmente, essa obrigação pode vir a ser imposta ao Estado, desde que satisfeitas, cumulativamente, algumas condições apontadas pela Suprema Corte, sendo que a demonstração do cumprimento de tais condições é ônus probatório que recai sobre a parte autora da ação. 

Por sua vez, no julgamento do Tema 1234, o STF fixou tese sobre ações relativas a fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS. 

Uma das condições é a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa. Outra condição exigida de forma cumulativa é a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação. 

Exige-se, ainda, de forma cumulativa, prova da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível; imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e prova da incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 

Caso concreto 

Conforme os autos, em outubro de 2010, a mulher foi diagnosticada com linfoma de Hodgkin. Após ser submetida a tratamento quimioterápico, conseguiu reduzir o desenvolvimento da enfermidade, porém sofreu recidivas em 2011, 2012 e 2015, sendo submetida a dois transplantes de medula óssea. 

Em junho de 2024, a paciente realizou biópsia de linfonodo axilar que revelou o retorno do linfoma de Hodgkin. Com ao agravamento da doença e da sua situação financeira, a autora acionou a Justiça Federal com o objetivo de conseguir o fornecimento do medicamento. 

Ao analisar o caso, o juiz federal entendeu que estavam presentes as condições para atendimento do pedido da autora. 

“Observo que a Nota Técnica do NatJus elaborada para o presente caso foi favorável ao pleito perseguido, destacando ser o medicamente requerido indicado para a doença em questão por contar com evidências de eficácia e segurança e apontando, a partir da evolução histórica do caso, que a paciente foi refratária aos tratamentos disponíveis no SUS”, destacou o magistrado. 

Guilherme Nunes concluiu a decisão afirmando que “o cenário presente nos autos indica a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar, notadamente da probabilidade do direito e o periculum in mora”. 

O juiz federal deferiu o pedido de tutela provisória e determinou à União e o Estado de São Paulo que forneçam, no prazo de 15 dias, e de forma contínua, o medicamento Pembrolizumabe 100mg/4mL, com aplicação de 200mg endovenoso em 30 minutos a cada três semanas, conforme prescrição médica. O tratamento deve ser ministrado em ambiente hospitalar qualificado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade (Unacon) junto ao SUS. 

A autora terá de apresentar relatórios médicos e prescrições médicas renovados, incluindo resultados de exames e curva de crescimento que comprovem a melhora após o uso da medicação. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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