Cada um deverá receber R$ 100 mil
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União e o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais à viúva e aos filhos de um homem preso e torturado durante o regime militar. Cada um deverá receber R$ 100 mil. A decisão é do juiz federal Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro.
“A reparação mostra-se necessária, como forma de compensar a violação dos direitos fundamentais da pessoa, reconhecendo a dor e o abalo psicológico causados pela violência política, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social”, disse o magistrado.
Os autores relataram que o pai foi reconhecido como preso político e sofreu severas violações de direitos humanos, incluindo tortura física e psicológica, além de restrição ilegal de liberdade. Ressaltaram que tais atos deixaram sequelas permanentes na saúde e dignidade, sendo que, após o falecimento, os familiares sentiram consequências emocionais e psicológicas.
Eles sustentaram que a indenização por danos materiais concedida na via administrativa não abrange o dano moral experimentado pela família.
A União e o Estado de São Paulo alegaram prescrição. Disseram que os danos já foram devidamente reparados em via administrativa, quando foi concedida indenização ao falecido por meio da Comissão de Anistia.
Na decisão, o juiz federal explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, por estes serem imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o regime militar.
“No período, as vítimas não podiam formular suas pretensões em juízo de forma livre e desembaraçada, fato que estende inclusive aos herdeiros/sucessores a garantia de pleitear a indenização, entendendo que o sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar”, frisou.
Sobre a indenização concedida administrativamente, o magistrado entendeu que ela não abrange eventuais prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo anistiado.
“O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde com os decorrentes do abalo emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em demissões, prisões e torturas, que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos dos tratados administrativamente”, destacou Fernando Ribeiro.
Conforme relato da viúva, o abalo moral à família continuou após a saída do marido da prisão. Ele enfrentou preconceito por ser ex-presidiário, foi tachado de comunista e subversivo, de forma que não conseguiu mais trabalhar, obrigando-se a mudar de município e residir em péssimas condições de habitação.
“A condição de esposa e filhos é suficiente para caracterizar a conduta estatal antijurídica (dano reflexo pela perseguição política ao cônjuge), o dano moral (abalo psíquico) e o nexo de causalidade, a atrair a responsabilidade civil do Estado na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, concluiu o juiz.
Assim, a União e o Estado de São Paulo foram condenados a indenizar os autores por danos morais, solidariamente, no valor de R$ 100 mil cada.
Procedimento Comum Cível 5003307-45.2024.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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