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08 / julho / 2025
Homem é condenado por lavagem de bens, direitos ou serviços em transferências fraudulentas de R$ 35 milhões no Pix 

Réu recebeu valores na conta da empresa da qual é proprietário 

A 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um homem à pena de cinco anos de reclusão, além do pagamento de multa, por lavagem de bens, direitos ou serviços ao movimentar de forma fraudulenta R$ 35 milhões recebidos via Pix. A decisão é do juiz federal Massimo Palazzolo. 

Laudo de perícia criminal, depoimento de testemunhas, informação de Polícia Judiciária e relatório de inteligência financeira foram considerados pelo magistrado.  

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), nos dias 11 e 12 de agosto de 2024, foram realizadas 2.799 transferências fraudulentas, via Pix, de uma conta do Banco Votorantim S.A. para a conta da empresa do réu, no montante de R$ 35.173.542,46. 

As transferências ocorreram em um domingo, num intervalo de 11 horas, sendo as primeiras no valor de R$ 79 mil e as demais em quantias menores. Após serem concretizadas, o acusado aplicou o dinheiro em atividades financeiras, principalmente na compra de criptomoedas, com o objetivo de ocultar e dissimular a origem dos recursos. 

O homem alegou ausência de elementos que demonstrassem os crimes a ele imputados (furto qualificado mediante fraude eletrônica e lavagem de bens, direitos ou serviços). 

“É possível concluir que ele agiu com dolo ao permitir o recebimento dos valores transacionados via pix”, frisou o juiz federal. 

Segundo o magistrado, o crime ficou comprovado quando houve a compra de criptomoedas e a difusão dos ativos em diversas carteiras. Além disso, o homem não identificou os compradores/beneficiados pelas compras de criptoativos. 

Massimo Palazzolo ressaltou que, na qualidade de prestador de serviço de ativos virtuais, o acusado tinha como obrigação identificar os clientes e manter os cadastros atualizados, assim como o dever de conservar o registro de toda transação em ativos virtuais. 

“Não há dúvidas de que o réu dissimulou parte do produto da infração”, concluiu. 

Ação Penal 5010002-63.2024.4.03.6181 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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