Banco deve pagar danos materiais e morais causados ao cliente
A 8ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) por danos materiais e morais causados a um trabalhador que teve saques fraudulentos realizados em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A sentença do juiz federal Raul Mariano Junior determinou que o banco indenize o autor com valores atualizados dos saques indevidos, além do pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
O magistrado salientou que a responsabilidade pela gestão e controle das contas do FGTS pertence à Caixa, que deve garantir a segurança das transações a elas relacionadas. “A responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e integral”, avaliou.
O autor relatou que no ano de 2021, após dificuldades financeiras, decidiu sacar os valores do FGTS, porém, ao se dirigir à instituição bancária foi informado que não havia saldo em conta. Disse que solicitou explicações ao banco, inclusive abrindo protocolo de contestação, mas não obteve resposta.
O juiz federal destacou que a instituição financeira não demonstrou, por meio de documentos emitidos pelo seu sistema, que foi o correntista, de fato, quem realizou as movimentações. “Era ônus da Caixa a apresentação dos recibos dos saques realizados nas contas”, afirmou.
De acordo com a sentença, uma vez comprovada a fraude geradora de prejuízo ao consumidor, não é cabível a alegação de culpabilizar terceiros eximindo a responsabilidade da instituição financeira.
“Esse tipo de comportamento acarreta o sentimento de impotência e descrença nas instituições, o que configura dano moral indenizável, notadamente quando o banco não soluciona, em tempo razoável, o problema que lhe é apresentado, tornando necessário o ajuizamento de ação judicial”, concluiu o magistrado.
Procedimento Comum Cível nº 5011361-19.2023.4.03.6105
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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