Fazenda Nacional havia negado o pedido sob o argumento de impossibilidade de cumulação dos benefícios
A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Ribeirão Preto/SP reconheceu o direito de um homem com autismo à isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor. A sentença é da juíza federal Veridiana Gracia Campos.
De acordo com o autor, a Fazenda Nacional negou a concessão do benefício fiscal sob o argumento de impossibilidade de cumulação com o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que, segundo o órgão, infringiria o artigo 20 da Lei 8.742/93.
O homem sustentou que a legislação em vigor ampara o pedido e que não há vedação legal à concessão da isenção, uma vez que o IPI não se trata de benefício concedido no âmbito da seguridade social.
A juíza federal citou o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93.
“Depreende-se do dispositivo que a impossibilidade de acumulação do benefício de prestação continuada se refere a outros benefícios previdenciários, e não à isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/95”, disse.
Veridiana Gracia Campos também seguiu entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
“A hipossuficiência financeira foi reconhecida na concessão do benefício assistencial, não se justificando a imposição de novas condições ou requisitos para auferir a isenção ao IPI”, frisou.
Além disso, a magistrada destacou que o artigo 111 do Código Tributário Nacional prevê que a isenção deve ser interpretada literalmente, “não se justificando os fundamentos que ampararam a negativa da ré, que não encontram respaldo na lei”.
Dessa forma, o pedido do autor para isenção do IPI na aquisição de veículo automotor foi julgado procedente.
Procedimento do Juizado Especial Cível 5011079-35.2024.4.03.6302
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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