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13 / novembro / 2025
iFood não tem direito a benefício fiscal instituído durante a pandemia para reduzir perdas do setor de eventos 

Tributos devem ser pagos a partir de 2023, quando começou a vigorar lei que limitou atividades elegíveis do Perse  

A 2ª Vara Federal de Osasco/SP determinou que o iFood seja excluído, a partir de maio de 2023, do benefício fiscal de alíquota zero previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pelo governo federal para mitigar os impactos da pandemia da Covid-19 sobre o setor de eventos. A decisão é da juíza federal Mayara Sales Tortola Araújo. 

De acordo com a magistrada, a Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, restringiram as atividades elegíveis ao benefício fiscal. 

O iFood havia ingressado com mandado de segurança para manter sua inclusão no Perse, criado pela Lei nº 14.148/2021. O programa previa redução à alíquota zero, por 60 meses, de tributos como Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).  

A empresa de entregas alegou que sua atividade, classificada como intermediação e agenciamento de serviços, estava inicialmente contemplada pela Portaria ME nº 7.163/2021, mas foi excluída pela Portaria ME nº 11.266/2022 e pela Lei nº 14.592/2023. Sustentou que as restrições desvirtuaram a finalidade da lei original e pediu a manutenção integral do benefício.  

Ao analisar o caso, a juíza federal Mayara Sales Tortola Araújo considerou a exclusão posterior do Perse uma opção legítima de política fiscal da União, embora o iFood tenha sido incluído no programa em um primeiro momento.   

“Não cabe ao Judiciário transformar um benefício temporário em direito adquirido à integralidade do programa. A condução da política fiscal é atribuição própria dos poderes Legislativo e Executivo, que podem moldar o alcance e a duração dos incentivos conforme critérios de conveniência e oportunidade. Ao Poder Judiciário, compete apenas verificar a legalidade do ato normativo ou eventual abuso na exclusão de determinada atividade, o que não se verifica neste caso”, ressaltou a magistrada.  

A sentença garantiu à empresa o direito de usufruir da alíquota zero durante o período em que seu registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) esteve incluído na regulamentação, observando os princípios da anterioridade: de março/2022 a abril/2023 para CSLL, PIS e COFINS, e até dezembro/2023 para IRPJ. Também foi reconhecido o direito à compensação ou restituição de valores pagos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic, após o trânsito em julgado.  

 A decisão reforçou que o benefício não se aplica a todas as receitas da empresa, mas apenas às atividades diretamente relacionadas ao setor de eventos, conforme previsto na lei e nas portarias. Além disso, a magistrada rejeitou o pedido de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, destacando que a legislação não garante cumulatividade nesses casos.  

 A União e a empresa ainda podem recorrer, mas a sentença será considerada definitiva caso haja dispensa expressa. Assim, o iFood deverá recolher tributos entre 2023 e 2025 que anteriormente estavam contemplados pela isenção prevista no Perse.    

 Mandado de Segurança Cível 5004748-05.2023.4.03.6130  

 Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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