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04 / dezembro / 2025
Caixa, construtora e incorporadora são condenadas por atraso na entrega de imóvel novo

Decisão determinou resolução do contrato e restituição dos valores pagos ao mutuário  

 A 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP determinou a resolução do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre um mutuário, a Caixa Econômica Federal (Caixa), a construtora e a incorporadora, por atraso na entrega da unidade habitacional. A sentença, do juiz federal Diogo Henrique Valarini Belozo, também condenou as rés à devolução integral dos valores pagos pelo autor, com atualização monetária.  

O magistrado destacou que a relação estabelecida entre as partes é de consumo em razão da hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do comprador. “As rés admitiram que a conclusão da obra e a expedição do habite-se ocorreram após o prazo avençado. A justificativa do atraso não foi demonstrada nos autos, de modo a afastar as responsabilidades”, avaliou. 

 O autor informou que celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel no empreendimento residencial pelo valor de R$ 185.900,00. No entanto, a entrega da unidade prevista para agosto de 2023 e o prazo contratual de tolerância, fevereiro de 2024, não foram cumpridos.   

 A Caixa Econômica Federal sustentou ser mera agente financeira e não ter responsabilidade técnica pela obra.  

 A construtora e a incorporadora alegaram ilegitimidade passiva para a devolução dos valores e sustentaram impossibilidade jurídica da rescisão contratual, justificando o atraso da obra por fatores externos.  

 Na sentença, o juiz federal Diogo Belozo citou o entendimento firmado pelo Superior de Justiça (STJ), de que o descumprimento do prazo pactuado para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, gera prejuízo presumido ao adquirente, ensejando a reparação e a resolução do pacto. 

 Por fim, o magistrado determinou a suspensão de cobranças referentes aos contratos rescindidos, vedando a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. As rés serão responsáveis pelas despesas condominiais e tributárias relativas ao imóvel até a efetiva rescisão. 

 Procedimento Comum Cível nº 5001635-72.2024.4.03.6109 

 Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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