Magistrado considerou válidos laudos médicos apresentados pela autora
A 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP condenou a União a conceder isenção de imposto de renda sobre os proventos de uma pensionista militar que sofre de paralisia irreversível incapacitante. A sentença, do juiz federal Dasser Lettiere Junior, determinou que o direito seja aplicado a partir da data do diagnóstico da enfermidade, confirmada por meio de laudos médicos.
“Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda a pensionista ou aposentado acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida”, ressaltou o magistrado.
A autora narrou que solicitou administrativamente a isenção do imposto de renda junto ao Comando da Aeronáutica, mas o pedido foi negado.
Dois laudos foram juntados ao processo: um elaborado pelo serviço médico oficial do Detran/SP e outro pelo serviço médico municipal de Olímpia/SP. Ambos constataram a paralisia incapacitante.
A União alegou que a enfermidade não foi comprovada e que a condição da autora demandaria prova pericial.
O juiz federal negou o pedido da defesa, no sentido de não ter havido comprovação da enfermidade por ausência de laudo médico oficial e citou a súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa tal exigência. “Havendo, portanto, laudos médicos apontando a paralisia irreversível e permanente da autora, presente a ostensividade jurídica do pedido”, concluiu.
Procedimento Comum Cível nº 5003865-67.2022.4.03.6106
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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