Autora comprovou aquisição anterior a restrições impostas à matrícula
A 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP determinou que a Caixa e uma construtora cancelem a hipoteca de um apartamento adquirido e pago anteriormente a restrições impostas à matrícula do imóvel. A sentença, do juiz federal José Tarcísio Januário, estipulou prazo de 15 dias para que a construtora outorgue a escritura definitiva em nome da compradora e realize o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
Na sentença, o magistrado citou a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, antes ou depois da celebração de compra e venda, não tem eficácia perante os compradores do imóvel. “É totalmente desproporcional e fere qualquer ideia que se tenha sobre razoabilidade, tamanha demora em se providenciar a baixa da hipoteca do apartamento”, avaliou.
A autora juntou ao processo o contrato de aquisição do imóvel e comprovantes de pagamentos feitos à construtora.
A Caixa alegou que sua relação contratual é apenas com a empresa e sustentou que a compra pela autora não foi registrada antes da formalização da garantia hipotecária.
A construtora sustentou ilegitimidade passiva e negou a responsabilidade pelo cancelamento da hipoteca.
Para o juiz federal, não houve justificativa para o fato de a autora não ter conseguido a escritura do imóvel e o registro da propriedade. “Ademais, a matrícula apresenta outras indisponibilidades além da hipoteca da Caixa, trazendo o justo temor na compradora de perda do imóvel ou, no mínimo, intranquilidade por ter de se defender em processos judiciais nos quais seu imóvel está arrolado”, frisou.
Assim, o magistrado decidiu pela indenização de R$ 10 mil atualizados monetariamente, por danos morais sofridos, por considerar indevidos e extraordinários o aborrecimento e o desconforto enfrentados por ela.
“Os fatos ocorridos configuram o dano moral cuja reparação tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo desestimular o ofensor à reiteração da ofensa”, concluiu o juiz.
Procedimento Comum Cível nº 5001989-06.2025.4.03.6128
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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