Sentença determinou a restituição de valores retidos indevidamente
A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União e a Fazenda Nacional a concederem isenção de imposto de renda sobre o provento de pensão por morte de mulher com doença de Parkinson. A sentença da juíza federal Silvia Melo da Matta ordenou a restituição de valores descontados irregularmente, atualizados monetariamente.
A magistrada considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave que acomete a pensionista e entendeu que a mulher faz jus à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.
A autora narrou que recebe pensão por morte concedida em 2014 e, em 2022, quando completou 47 anos de idade, foi diagnosticada com a doença de Parkinson.
A União e a Fazenda Nacional sustentaram a improcedência da ação.
A juíza federal Silvia Melo da Matta citou a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o juízo entenda que a doença grave tenha sido suficientemente demonstrada por outros meios de prova.
Outro aspecto avaliado se relaciona à conclusão da perícia médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Na hipótese dos autos, esta não vincula o Poder Judiciário e não foi capaz de gerar dúvida razoável diante dos laudos e exames médicos apresentados pela autora”, destacou a magistrada.
Quanto à possibilidade de estabilização ou recidiva da doença, a magistrada esclareceu que “não há impeditivo para reconhecimento da isenção do imposto, visto que a Lei concede aos portadores de moléstias graves a redução da carga tributária para que as despesas com o tratamento não sejam agravadas”, concluiu.
A sentença determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados irregularmente, tendo como base a data em que a autora foi diagnosticada.
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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