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03 / março / 2022
Município de Regente Feijó e União devem implantar Centro de Atenção Psicossocial na cidade

Serviços de saúde mental na região devem atender à Lei nº 10.216/01

A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP determinou, no dia 23/2, que a União e o Município de Regente Feijó/SP implantem, de forma solidária, um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS 1 na municipalidade. Os entes devem adequar os serviços de saúde mental da região à Lei nº 10.216/01, mediante implantação, funcionamento, custeio e credenciamento no Sistema Único de Saúde (SUS) da rede de atenção psicossocial. A decisão é do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins. 

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, discorreu sobre a mudança do paradigma de saúde mental no Brasil e sobre a ausência de equipamentos extra-hospitalares na localidade. Explicou que os Centros de Atenção Psicossocial estão organizados em várias modalidades, com destaque para o CAPS I, que atende pessoas de todas as faixas etárias com sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas. 

O MPF justificou que os CAPS são indicados aos municípios com população acima de 15 mil habitantes e que, conforme informação encaminhada pelo Departamento Regional de Saúde XI, cinco planos já aprovados foram elaborados, embora não confirmados. Acrescentou que não sobreveio qualquer ressalva quanto à necessidade dos equipamentos a serem implantados, dentre os quais a existência de CAPS 1 no município. 

Citado, o município contestou a ação e disse que não se opõe à instalação do CAPS, mas que está aguardando a liberação de recursos pelo Ministério da Saúde. Afirmou que fez reiteradas solicitações no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), os quais nunca foram atendidos, razão pela qual não lhe pode ser atribuída ineficiência de gestão. 

A União apresentou contestação pleiteando a realização de audiência de conciliação. Disse que há falta de interesse de agir na ação, tendo em vista que o município poderia ter resolvido administrativamente a questão, e argumentou sobre a descentralização e financiamento do SUS, sobre a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e a impossibilidade de intervenção judicial. 

O juiz ressaltou que, ao longo dos últimos anos, a Lei nº 10.216/01, conhecida como a Lei Paulo Delgado, vem contribuindo diretamente para a abertura de serviços substitutivos ao hospital psiquiátrico. Entre eles estão os CAPS, as Residências Terapêuticas (RT), os Centros de Convivência e projetos de norte cultural, a fim de construir um novo imaginário social em torno do transtorno psiquiátrico. 

“Nesse sentido, a reforma psiquiátrica brasileira, para além de contribuir para o processo de construção de serviços substitutivos, tem o objetivo de desconstruir a ideia de tratar o paciente com o isolamento e de devolver-lhe o direito ao convívio social e a possibilidade de desenvolver suas subjetividades e cidadania”, disse Flademir Martins. 

Para a implementação da reforma psiquiátrica, visando a substituição do tratamento asilar por uma rede de serviços territoriais de ampla atenção psicossocial, o magistrado entende que é necessária a existência de uma estrutura que impeça a descontinuidade do tratamento dos portadores de doença mental. “A extinção pura e simples dos hospitais psiquiátricos deveria estar acompanhada da criação da rede substitutiva de tratamento de pacientes com transtornos psiquiátricos, sob pena de se agravar a situação do paciente”. 

Para o juiz, a intervenção judicial é não apenas permitida, como estritamente necessária ante o descaso verificado, até então, pelas esferas federal e municipal, no cumprimento das obrigações decorrentes da Lei 10.216/2001. “Num estado democrático de Direito, o Judiciário deve alinhar-se com os objetivos estatais, não devendo mais ser um poder neutro. Assim, o controle sobre as políticas públicas não se dá apenas no que diz respeito a uma agressão frontal à Constituição, mas também no que tange aos fins do Estado. Resta claro, portanto, que eventual procedência da ação não significaria uma agressão ao princípio da separação dos poderes, pois o que se busca é o cumprimento de norma estabelecida pelos próprios Poderes Legislativos e Executivo”. 

Flademir Martins concluiu afirmando que se o município cumpriu os critérios técnicos para a implantação de um CAPS I e até agora, passados mais de 20 anos da Lei nº 10.216/2001, ainda não o implantou, “resta mais do que evidenciado a inconstitucional e ilegal omissão dos réus no cumprimento de suas obrigações legais e constitucionais”. 

Assim, a União e o Município de Regente Feijó foram condenados a implantarem, de forma solidária, um CAPS 1 na cidade. Além disso, o ente federal terá de promover o devido cadastramento dos serviços no SUS e efetuar o repasse previsto na legislação. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária de R$ 25 mil para a União e R$ 2 mil para o município. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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