Mulher também receberá indenização por danos morais
A 8ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir uma cliente que teve joias sob guarda do banco roubadas. A sentença, do juiz federal Hong Kou Hen, determinou o pagamento de R$ 112.106,91 (valor de mercado dos bens) e de R$ 10 mil a título de danos morais.
Na decisão, o magistrado destacou entendimento de que a atividade bancária está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e tem responsabilidade objetiva no exercício da atividade, dispensando produção da prova de culpa em caso de falha na prestação do serviço.
A autora informou que celebrou contratos de mútuo e entregou ao banco, em penhor, joias de sua propriedade. A mulher narrou que em 2018 ocorreu um roubo na agência e os objetos foram levados. Além disso, sustentou que o montante proposto pela Caixa para o pagamento dos bens foi abaixo do valor real de mercado.
A instituição financeira sustentou a inaplicabilidade do CDC e alegou validade da cláusula do contrato que determina o pagamento de 1,5 o valor dos bens penhorados. O banco defendeu que não praticou ato lesivo à cliente, pois também foi vítima do roubo.
O juiz federal Hong Kou Hen seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que em caso de indenização decorrente do roubo de joias depositadas na Caixa, não se aplica a limitação de valor prevista em cláusula contratual.
“Está pacificado o entendimento de que, na hipótese de perda do bem dado em garantia, o credor pignoratício (banco) deve pagar ao proprietário valor equivalente ao de mercado”, frisou.
Em relação ao dano moral, o magistrado considerou situações pessoais, familiares e conjugais, que guardavam relação direta com os bens.
“Percebo que é costume da cliente e de parentes vincular acontecimentos importantes (nascimento, batizado, aniversários) com o presenteio de joias. Assim, entendo estar suficientemente comprovado o valor sentimental da autora pelas joias penhoradas, de modo que deve ser indenizada moralmente”, concluiu o juiz.
Procedimento Comum Cível nº 5009996-32.2020.4.03.6105
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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