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13 / fevereiro / 2026
Empresário é condenado a 10 anos de prisão por sonegação de contribuição previdenciária

Valores inscritos na Dívida Ativa da União totalizaram R$ 8,2 milhões 

A 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um empresário do ramo da mineração a 10 anos de prisão pelos crimes de apropriação indébita, omissão de informação ou declaração falsa e sonegação de contribuição previdenciária, totalizando R$ 8,2 milhões.  

O juiz federal Massimo Palazzolo considerou comprovadas, nos autos, a autoria e a materialidade do crime.  

Segundo a denúncia, entre janeiro de 2006 e setembro de 2009, na qualidade de diretor de uma empresa de mineração, o réu reduziu contribuições previdenciárias e sociais destinadas a terceiros (outras entidades e fundos) mediante omissão de informações em guias de recolhimentos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). 

Além disso, ele deixou de recolher contribuições previdenciárias descontadas dos pagamentos feitos a empregados segurados e contribuintes individuais (sócios e autônomos). 

No período fiscalizado, a empresa entregou GFIPs com dados incompatíveis com os fatos geradores das contribuições sociais e previdenciárias, omitindo pagamentos realizados a empregados segurados e a contribuintes individuais. Com isso, reduziu o valor das contribuições devidas tanto pela empresa quanto as destinadas às demais entidades e fundos. 

Também ficou apurado que a empresa não repassou à Seguridade Social os valores previdenciários descontados das remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais, configurando o crime de apropriação indébita. 

“A partir do momento em que o réu assumiu a função de diretor responsável pelos encargos tributários da empresa, criou-se, com sua conduta, potencial consciência de ilicitude”, frisou o magistrado. 

De acordo com o juiz federal, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, estando sujeito o réu à responsabilização penal por conduta omissiva/comissiva no exercício de suas funções na sociedade empresarial. 

Depoimentos de testemunhas comprovaram que o empresário era o responsável pela contabilidade e pelos recolhimentos tributários. 

“O conjunto probatório demonstrou cabalmente a responsabilidade exclusiva do réu. O ato de intenção de parcelamento para pagamento das contribuições devidas acabou por implicar em inequívoca confissão quanto à ausência de recolhimento de tais valores”, concluiu o Massimo Palazzolo. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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