Acidente ocorreu quando trabalhador estava verificando vazamento de óleo embaixo de um caminhão
A 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP determinou que três empresas façam o ressarcimento integral ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das parcelas pagas e vincendas referentes a benefício de pensão por morte acidentária, decorrente do óbito de um trabalhador em serviço.
Inquérito policial, laudo pericial criminalístico e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foram considerados pelo juiz federal Márcio Martins de Oliveira.
Na ação regressiva previdenciária, a autarquia federal sustentou que o evento danoso decorreu de negligência das empresas quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, alegando ausência de treinamento, desvio de função e condições inseguras de labor.
O acidente ocorreu no pátio de uma das duas empresas rés de implementos rodoviários, quando o trabalhador realizava a verificação de um vazamento de óleo na parte inferior de um caminhão pertencente à terceira empresa. Durante a atividade, um dispositivo hidráulico articulado foi acionado, comprimindo o corpo da vítima contra o solo.
De acordo com o laudo pericial, o acionamento do dispositivo somente poderia ocorrer por meio do painel localizado na cabine, com o veículo em funcionamento e o sistema destravado, afastando qualquer hipótese de acionamento involuntário ou defeito mecânico.
“Referido laudo é categórico ao apontar que a vítima trabalhava em condições inseguras, inexistindo registros de treinamento compatível com a atividade desempenhada, bem como procedimento seguro de trabalho”, frisou o magistrado.
Também ficou comprovado que havia valas de manutenção disponíveis no local, as quais deveriam ter sido utilizadas para inspeção da parte inferior do veículo, o que não foi exigido nem fiscalizado pela empregadora.
Além disso, a perícia constatou ausência de comprovantes de treinamentos obrigatórios, bem como ficha do Equipamento de Proteção Individual (EPI) sem assinatura do empregado, evidenciando falhas graves na gestão de segurança do trabalho.
“Não bastasse, considerando que o segurado morto era contratado para exercer a função de alinhador, não caberia a ele a verificação de vazamento de óleos em veículos, função sabidamente de competência de mecânicos, o que caracteriza desvio de função por parte da empresa empregadora”, acrescentou o juiz federal.
O juiz federal entendeu que restou caracterizada a negligência da empresa empregadora. Da mesma forma, ficou comprovada a responsabilidade da empresa proprietária do caminhão.
“A responsabilização decorre do art. 932, inciso III, do Código Civil, que impõe ao empregador a obrigação de responder pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”, destacou o magistrado.
A empresa dona do caminhão alegou não ser responsável pelo acidente, afirmando que a culpa seria exclusiva do motorista que acionou o dispositivo.
“A alegação não procede, pois, mesmo que se reconheça sua conduta como causa imediata do evento, permanece evidente a culpa concorrente e autônoma da empregadora”, acrescentou o juiz.
No âmbito da ação regressiva previdenciária, basta a demonstração de que o acidente decorreu, ainda que parcialmente, de negligência quanto à observância das normas de segurança, sendo desnecessário apurar culpa exclusiva.
“Caracterizados, portanto, o dano, o nexo causal e a conduta negligente, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que concorreram para o resultado danoso, ainda que por condutas distintas e autônomas”, concluiu o magistrado.
Procedimento Comum Cível 0003594-90.2011.4.03.6119
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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