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24 / março / 2026
União terá de pagar parcelas retroativas de auxílio pré-escolar a pai com filho autista 

Pagamento foi interrompido quando a criança completou seis anos de idade e retomado um ano e meio depois  

A 1ª Vara Federal de Barueri/SP condenou a União ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio pré-escolar ao pai de um menino que possui os Transtornos do Espectro Autista (TEA) e de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O pagamento havia sido interrompido quando a criança completou seis anos de idade e retomado um ano e meio depois. 

Na decisão, o juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi considerou a jurisprudência sobre a interpretação do Decreto Federal 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal, e um acórdão do Tribunal de Contas da União. 

O autor da ação, magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), esteve inscrito no Programa de Assistência Pré-Escolar daquele Tribunal até março de 2022, quando seu filho completou seis anos de idade.  

Com a interrupção do benefício, ele apresentou novo requerimento administrativo postulando a reinclusão no programa. 

A concessão do auxílio foi autorizada após perícia oficial, que reconheceu a permanência da condição de deficiência e a necessidade de acompanhamento especializado. No entanto, foi indeferido o pagamento retroativo de valores no período compreendido entre abril de 2022 e outubro de 2023, motivo pelo qual o autor ingressou com a ação judicial. 

O auxílio pré-escola/creche encontra fundamento no art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  

Por se tratar de indenização, não faz sentido condicionar o pagamento ao instante do requerimento administrativo, observou o magistrado. 

“Ilegal e inconstitucional a norma expedida pela Presidência do TRT2, naquilo que condiciona o pagamento de valores de auxílio pré-escola/creche à data do requerimento administrativo como termo inicial, pois reduz, indevidamente, o direito de magistrados e servidores receberem indenização por uma omissão da Administração em assegurar direito previsto na Constituição Federal e no ECA.” 

Para o juiz federal, impedir o pagamento retroativo sob a justificativa de ausência de requerimento prévio configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública. 

Assim, a União foi condenada ao pagamento das parcelas correspondentes ao auxílio pré-escolar relativamente ao período compreendido entre a interrupção administrativa de pagamento da indenização (abril/2022) e a retomada (outubro/2023) decorrente do segundo requerimento. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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