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10 / abril / 2026
Justiça Federal determina aposentadoria especial a comissária de voo 

Perícia concluiu sujeição à pressão atmosférica anormal, de forma habitual e permanente 

A 1ª Vara Federal de Santos/SP reconheceu como especial o trabalho de uma comissária de voo e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial. 

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e perícia judicial foram considerados pelo juiz federal Alexandre Berzosa Saliba. 

A autora alegou ter se sujeitado a agentes de pressão atmosférica, ruído e radiação ionizante durante o período de 26 anos em que atuou como comissária (18/3/96 a 20/4/22). Ela exerceu atividades em voos internacionais, com duração mínima de oito horas. 

No requerimento administrativo, o PPP relatou exposição ao agente físico ruído, em intensidade acima de 74,9 decibéis (dBA), e sujeição a vibração de corpo inteiro. 

A perícia judicial concluiu que a autora ficava exposta a ruído e vibração abaixo do limite de tolerância permitido. Todavia, constatou sujeição a pressão atmosférica anormal, de forma habitual e permanente. 

“Não olvidando do fato de que há entendimento jurisprudencial no sentido do não reconhecimento do labor especial exercido por aeronautas, em razão da exposição à pressão hipobárica (inferior à atmosférica), cumpre mencionar que há entendimento no sentido de que não há distinção entre pressão hipobárica ou hiperbárica”, disse o magistrado. 

Para Alexandre Berzosa Saliba, o que foi apurado pela perícia judicial deve ser acolhido, “de modo que o interregno pleiteado pela parte demanda o reconhecimento, e o lapso temporal de 18/3/1996 a 20/4/2022 deve ser enquadrado como período especial de labor”. 

Por fim, foi determinado que sejam aplicadas à aposentadoria especial as regras de transição pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição operadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. No caso da autora, deverá ser aplicada a norma contida no artigo 17 para concessão subsidiária de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria programada). 

Procedimento Comum Cível 5001390-13.2023.4.03.6104 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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