Sentença reconheceu que exercício do ofício é assegurado pela Constituição Federal
A 1ª Vara Federal de Bauru/SP concedeu a uma instrutora de vôlei de praia o direito de exercer a atividade profissional sem a necessidade de registro e pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).
O juiz federal Joaquim Euripedes Alves Pinto observou que o direito ao exercício do ofício é assegurado pela Constituição Federal e não encontra obstáculos nas leis 9.650/1993 e 9.696/1998.
O magistrado acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais também se alinha à tese defendida pela autora, no sentido da não-obrigatoriedade do registro profissional, citando decisões que envolviam professores de tênis de praia.
O STJ, inclusive, já concluiu ser desnecessária a inscrição no CREF para fins do exercício da atividade de instrutor do tênis e outras assemelhadas, firmando essa tese no julgamento do tema repetitivo 1149.
"Não deve ser acolhido o argumento de que a impetrante não demonstra a necessária 'experiência como instrutora', pois, não bastasse tal requisito não constar de nenhuma norma vigente, há nos autos elementos suficientes para verificar que prática esportiva lhe é afim, tal como se depreende das fotografias anexadas aos autos", detalhou.
Ao conceder a segurança, a sentença determinou que o Conselho não impeça a autora de exercer seu ofício, bem como não imponha multas ou autuações a ela ou aos estabelecimentos em que exerça suas atividades.
Mandado de segurança cível (120) nº 5002403-64.2025.4.03.6108
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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