Autor buscou a Justiça Federal após INSS negar o pedido
A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à União que conceda a isenção de imposto de renda sobre os proventos de um aposentado com câncer no rim. A sentença é do juiz federal José Henrique Prescendo, em mandado de segurança.
O magistrado reiterou a decisão liminar e confirmou o pedido do autor por considerar que não houve mudanças significativas na situação inicial do processo e que não surgiram elementos capazes de mudar o entendimento proferido na análise liminar.
O aposentado narrou que, após o diagnóstico de neoplasia maligna no rim, passou a pleitear a isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria. Diante da recusa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscou o Poder Judiciário.
O INSS requereu ingresso no feito e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita (mandado de segurança).
O magistrado rejeitou a tese da autarquia por entender adequada a via eleita. De acordo com ele, a situação discutida nos autos foi plenamente comprovada por meio de documentos e dispensou a ampliação de prazos para produção de novas provas.
O juiz federal citou o artigo 6º da Lei n.º 7713/1988 (alterado pela Lei n.º 11.052/2004), que aborda o tema. “A partir da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que os rendimentos recebidos por portadores de neoplasia maligna estão isentos do recolhimento de imposto de renda”, afirmou.
A sentença destacou, também, que a jurisprudência reconhece não haver necessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda.
Mandado de Segurança Cível nº 5015918-93.2025.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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