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21 / maio / 2026
Justiça Federal determina à Prefeitura de São Roque e à Sabesp implementar saneamento básico na Comunidade Quilombola do Carmo

Prazo é de 24 meses para conclusão das obras de coleta e tratamento de esgoto  

A 2ª Vara Federal de Barueri/SP determinou à Prefeitura de São Roque e à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a adoção de medidas para assegurar, em caráter permanente, implementação de sistema de coleta e tratamento de esgoto nas residências da Comunidade Quilombola do Carmo. As rés têm prazo de 24 meses para concluir as obras de saneamento. 

A decisão da juíza federal Marilaine Almeida Santos reconhece falhas estruturais do poder público e reafirma o direito fundamental ao acesso à água e ao esgotamento sanitário. Também afirma que o caso se insere no contexto de racismo estrutural, caracterizado pela exclusão sistemática de populações negras, pelo desigual acesso a serviços públicos e pela perpetuação de vulnerabilidades históricas. 

A ação civil pública foi proposta, em 2024, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a Sabesp e Município de São Roque. Posteriormente, a Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal e a União também ingressaram como autores. O objetivo era garantir o fornecimento regular de água potável e a implementação do sistema de coleta de esgoto para as famílias da comunidade tradicional. 

 No processo, ficou comprovado que o abastecimento de água foi regularizado com a instalação e funcionamento de hidrômetros nas residências. No entanto, a demanda prosseguiu pleiteando a implantação do sistema de esgotamento sanitário, considerada essencial para assegurar condições dignas de vida. 

A magistrada não acatou o argumento de que a falta de regularização fundiária do território constituiria impedimento legal para as rés oferecerem a infraestrutura. “O Marco do Saneamento Básico não condiciona a prestação dos serviços à regularidade fundiária da região a ser atendida”, afirmou. 

A juíza federal enfatizou o caráter essencial do acesso à água e ao saneamento, vinculando-o a direitos fundamentais previstos na Constituição. “Assegurar o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário não se trata de política pública discricionária, mas de dever jurídico exigível”, ressaltou na sentença. 

A Prefeitura e a Sabesp devem apresentar, no prazo de 60 dias, plano detalhado sobre a execução das obras necessárias para implantar o saneamento básico à Comunidade Quilombola do Carmo, incluindo diagnóstico técnico, etapas de execução, soluções técnicas indicadas e cronograma físico-financeiro das intervenções. 

O caso 

O caso envolve a Comunidade Quilombola do Carmo, reconhecida oficialmente pela Fundação Cultural Palmares, cuja regularização territorial tramita desde 2006 junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Durante a ação civil pública, foi demonstrado que as famílias viveram por anos em situação de vulnerabilidade, dependendo de poços artesanais e caminhões-pipa para obter água. 

Conforme o processo, a comunidade se estabeleceu em São Roque no século XVIII, sendo uma das primeiras do Estado de São Paulo. Cerca de 700 pessoas estão distribuídas em 51 famílias que vivem em 175 residências, distribuídas por 11 ruas não pavimentadas.  

A decisão da 2ª Vara Federal de Barueri contextualiza o histórico de exclusão dessas populações. A magistrada apontou que a demora na regularização fundiária e a ausência de políticas públicas configuram uma “omissão estatal prolongada e estrutural”, que compromete direitos básicos como saúde, moradia e dignidade. 

Além disso, a sentença considerou, no mérito, o Protocolo de Perspectiva Racial, conforme orienta a Resolução 598/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhecendo as desigualdades enfrentadas por comunidades quilombolas no acesso a serviços públicos essenciais.   

Com a decisão, permanece a obrigação dos entes públicos e da concessionária de saneamento de apresentar soluções concretas para a implementação do sistema de esgoto na comunidade, reafirmando que é dever do Estado garantir infraestrutura básica a populações tradicionais. 

Ação Civil Pública Cível 5004331-73.2024.4.03.6144 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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