Justiça Federal concluiu que foram cumpridos os requisitos para movimentar conta vinculada
A 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP concedeu a um mutuário da Caixa Econômica Federal o direito de utilizar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a amortização de financiamento imobiliário. A sentença é do juiz federal Guilherme Regueira Pitta, em mandado de segurança.
O magistrado citou as normas que embasaram a decisão (Lei n. 8.036/90 e manual do FGTS, instituído pela Caixa).
“No caso dos autos, o autor firmou contrato no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, não movimenta o FGTS há mais de três anos e é proprietário de apenas um imóvel”, afirmou.
O autor informou que notificou a instituição financeira requerendo a utilização de R$ 314 mil que possui em conta vinculada do FGTS para amortizar o saldo devedor do financiamento imobiliário, mas não obteve resposta.
Na contestação, a Caixa elencou os requisitos para a movimentação da conta e alegou a improcedência do pedido.
A sentença destacou que o banco não apontou o descumprimento de nenhuma exigência, limitando-se a listar os requisitos.
O juiz federal Guilherme Regueira Pitta considerou que o fato de o autor ser coproprietário do imóvel com a esposa não é óbice nem limita o uso do FGTS.
“O caso é de deferimento, respeitados os limites legais e regulamentares, sem afastar a necessidade de que o autor apresente todos os documentos necessários perante a Caixa”, concluiu o magistrado.
Mandado de Segurança Cível nº 5015358-48.2025.4.03.6102
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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