Renda do programa Bolsa Família é insuficiente para as despesas essenciais do núcleo familiar
O 1º Núcleo de Justiça 4.0 determinou a implantação do benefício de prestação continuada (BPC) a pessoa com deficiência em favor de uma criança diagnosticada com autismo. A mãe havia pleiteado o benefício pela via administrativa quando ele tinha cinco anos de idade, mas o pedido foi negado por falta do requisito de admissibilidade, qual seja, renda mensal familiar per capita abaixo de um quarto do salário-mínimo.
O juiz federal Daniel Chiaretti entendeu que os requisitos que autorizam a concessão do benefício estavam presentes. “Não é demais ressaltar que o critério renda não deve por si só encerrar e esgotar a análise do quadro de necessidade. Miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto”, escreveu o magistrado.
A perícia médica realizada no processo atestou o autismo infantil e um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor do autor da ação, capaz de impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade.
“O menino apresenta comprometimento das funções mentais globais na área de funções intelectuais e comprometimento das funções mentais específicas, tais como funções da atenção, emocionais, do pensamento e cognitivas de nível superior”, anotou o perito, registrando se tratar de impedimento de longo prazo, por período não inferior a dois anos.
O autor mora com os pais, ambos haitianos e desempregados, e um irmão de quatro anos, nascido no Brasil como ele. A família sobrevive às custas de valores recebidos do programa Bolsa Família (R$ 900 por mês) e de doações de alimentos por uma igreja instalada em frente à sua casa.
Para o magistrado, como benefícios assistenciais não podem ser computados no cálculo da renda mensal bruta familiar, nos termos do art. 4º, parágrafo 2º do Decreto 6.214/2007, a renda mensal per capita da família é, na verdade, inexistente.
“Mais de 50% da renda é comprometida com o aluguel residencial (R$ 600 por mês), de modo que pouco resta para as demais despesas essenciais do núcleo familiar. Consta do estudo social produzido nos autos que essas despesas chegam a R$ 1.254,50 por mês”.
A perita assistente social certificou que “o autor não toma banho sozinho, não se veste sozinho, usa fraldas, não consegue sentar-se no vaso sanitário, é bastante agitado, se coloca em situações comportamentais de risco, grunhe, chora e grita durante toda a visita social”. Como ele demanda vigilância constante, a mãe não pode exercer atividade remunerada.
“Nesse contexto, a concessão de benefício assistencial não representa complemento de renda, mas instrumento necessário para que uma família alcance um patamar mínimo de dignidade e possa propiciar ao autor os cuidados e o suporte que sua condição exige”, concluiu o juiz federal.
O benefício assistencial foi arbitrado em um salário-mínimo mensal, com pagamento retroativo à data de entrada do requerimento administrativo, em setembro de 2024.
Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5008454-98.2025.4.03.6332
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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