Colegiado analisou provas sob perspectiva de gênero, identificando desigualdades estruturais que impactam a produção documental
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a companheira de segurado falecido em 2012.
Segundo os magistrados, foram comprovados o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica presumida da beneficiária, descrita na Lei 8.213/1991.
O colegiado seguiu recomendação do Conselho Nacional de Justiça que orienta a análise de prova sob perspectiva de gênero, identificando desigualdades estruturais que impactam a produção da prova documental.
“A exigência de documentos formais contemporâneos ao óbito revela formalismo excessivo, incompatível com a realidade de famílias em situação de vulnerabilidade”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virgínia.
A mulher acionou o Judiciário requerendo a pensão por morte, que havia sido negada administrativamente. A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP julgou o pedido improcedente, por considerar que a união estável não ficou demonstrada.
Com isso, a autora recorreu ao TRF3, alegando que a ausência de documentos formais decorreu da condição socioeconômica do casal.
Ao analisar o caso, a relatora verificou início de prova material, confirmada por prova testemunhal.
"A inclusão da autora como beneficiária em plano funerário do instituidor, com manutenção do vínculo por longo período, constitui indício relevante da existência de relação estável e familiar”, observou a desembargadora federal Inês Virgínia.
De acordo com a magistrada, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes ficou configurada.
“As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a autora e o falecido conviveram por mais de 16 anos, sendo socialmente reconhecidos como marido e mulher, possuindo, inclusive, três filhos em comum, cujo sustento era provido pelo instituidor”, completou.
Perspectiva de gênero
Em relações marcadas por divisão tradicional de papéis, Inês Virgínia explicou que é comum ao homem concentrar as obrigações financeiras, enquanto a mulher fica responsável pelas atividades domésticas e pelo cuidado com os filhos, resultando em invisibilidade dos registros formais.
“A autora vivenciava precisamente esse contexto. A adoção de um rigor probatório excessivamente formalista implicaria afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da primazia da realidade”, concluiu.
A Sétima Turma, por unanimidade, condenou o INSS a conceder o benefício à autora a partir da data do requerimento administrativo.
Apelação Cível 5000510-92.2021.4.03.6103
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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