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11 / março / 2022
União deve indenizar em R$ 100 mil ex-empregado da Embraer demitido durante a ditadura militar

Trabalhador teve nome inserido em lista negra e foi despedido após participar de uma greve em 1982 

A 3ª Vara de São José dos Campos/SP condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, a um ex-empregado da Embraer S.A. que foi demitido da empresa após ter participado de uma greve em 1982 e que teve o nome inserido em uma “lista negra” da ditadura militar. A decisão, do dia 9/3, é do juiz federal Renato Barth Pires. 

O autor da ação alegou que na época em que foi despedido, a Embraer e os militares mantinham uma política de investigação ilegal dos empregados que poderiam fazer parte de uma “organização subversiva”. Além disso, seus nomes eram colocados numa “lista negra” criada pelo regime de exceção e compartilhada entre as empresas para identificar os movimentos e as pessoas consideradas subversivas. Acrescentou que por ser candidato à Comissão de Fábrica (mobilização dos trabalhadores para negociação salarial), sofreu perseguição política e não conseguiu mais nenhum tipo de vínculo trabalhista na carreira. 

Argumentou, ainda, que sua condição de anistiado político foi reconhecida pelo Ministério da Justiça, deferindo-lhe o direito à reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada, em razão da demissão ter ocorrido por razões exclusivamente políticas. Disse que a indenização por danos morais é perfeitamente cumulável com as reparações administrativas que foram deferidas com fundamento no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias combinado com a Lei 10.559/02, na condição de anistiado político, nos termos da Súmula nº 624 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Citada, a União alegou não ser possível a cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.559/2002. Afirmou, também, não haver comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 

Na decisão, o magistrado ressaltou que a Súmula nº 624, do STJ, reconhece que é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). Além disso, ficou comprovado que a demissão do autor, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais. 

“Não restam dúvidas, à vista do conjunto probatório, que o autor experimentou graves dissabores, que decorreram não apenas da perda de seu emprego, de alto prestígio social, mas também da disseminação pública desse fato, inclusive por meio da imprensa, o que induvidosamente dificultou a recolocação do autor no mercado de trabalho. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento e constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”, concluiu Renato Barth Pires. 

Por fim, com base em casos similares a este e seguindo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tem arbitrado o valor da indenização em R$ 100 mil, julgou procedente o pedido e condenou a União ao pagamento deste mesmo valor, em favor do autor, como forma de indenização pelos danos morais sofridos. 

Procedimento comum cível nº 5005243-04.2021.4.03.6103

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