Irmã do político e outros dois acusados de receberem R$ 2 milhões também foram absolvidos
O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, absolveu ontem (10/3) o deputado federal Aécio Neves da Cunha (PSDB-MG), sua irmã Andrea Neves da Cunha e outros dois denunciados pelo crime de corrupção passiva. Eles foram acusados de receber vantagem indevida, no valor de R$ 2 milhões, de Joesley Mendonça Batista, presidente do grupo J&F, em razão da função pública de senador da República exercida por Aécio Neves.
Ao absolver o ex-senador e os demais réus pelo crime de corrupção passiva, o magistrado pontuou que “a simples detenção de uma função não pode lançar o agente nas teias do injusto penal da corrupção. Deve, pois, haver uma relação de causa e efeito entre o ato (solicitação) e a ocupação funcional do agente”.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), Andrea Neves da Cunha, em fevereiro de 2017, e Aécio Neves, em 24 de março de 2017, teriam solicitado os R$ 2 milhões, efetivamente pagos em quatro parcelas de R$ 500 mil, cujos recebimentos teriam sido realizados por Frederico Pacheco de Medeiros e Mendherson Souza Lima.
Os valores teriam sido pagos para que o ex-senador tentasse impedir e embaraçar as investigações da "Operação Lava Jato". Segundo o MPF, Aécio Neves empreendeu esforços para interferir na distribuição de inquéritos da Polícia Federal, a fim de selecionar delegados de polícia que supostamente poderiam impedir ou causar embaraço a persecução de crimes contra altas autoridades políticas do país.
Com o mesmo objetivo, Aécio Neves, na condição de senador, teria atuado nos "bastidores" do Congresso Nacional, no sentido de aprovar medidas legislativas voltadas a impedir ou embaraçar a apuração e a efetiva punição de infrações penais que envolviam a organização criminosa, tais como a lei da anistia do chamado caixa dois eleitoral e a lei de abuso de autoridade.
Para o magistrado, restou claro que “Aécio Neves não prometeu qualquer ato de ofício, ainda que potencial, não mercadejou a função pública [...], nunca houve promessa de contrapartida pelo adiantamento/empréstimo feito [...]. A conduta típica descrita na denúncia não existiu no mundo fenomênico. Em outras palavras, está provada a inexistência do crime de corrupção passiva narrado pela PGR”.
Com relação ao delito do artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13, c.c art. 14, II, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, atribuído somente contra Aécio Neves, o magistrado também julgou improcedente.
“A suposta tentativa de interferir na distribuição de inquéritos do Departamento de Polícia Federal, a fim de selecionar delegados de polícia que supostamente poderiam aderir ao impedimento ou ao embaraço à persecução de crimes contra altas autoridades políticas do país, não é verdadeira, conforme descortinou a instrução criminal”, disse o juiz.
Em relação às acusações da defesa sobre manipulação nas delações premiadas de Joesley Batista, o magistrado considerou que, apesar de haver indícios, não se tem um juízo de certeza para a decretação de nulidades processuais.
“Pode-se colocar em dúvida a espontaneidade necessária à validade da colaboração, mas não se tem prova cabal disso. Por esta razão, superando as alegadas nulidades, a questão será remetida ao campo da valoração da prova, sendo relevante, pois, como contraponto ao que se produziu na fase inquisitiva, o depoimento judicial do colaborador Joesley, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
Por fim o magistrado, afirmou que a mesma independência funcional exigida aos membros do Ministério Público é também atributo inalienável dos membros do Congresso Nacional. “De outro modo, estariam abertas as portas para a criminalização da política, para o maniqueísmo desenfreado, como parece ser o caso desta acusação.”
Ação Penal nº 0008456-05.2017.4.03.6181 - acesse aqui a íntegra da decisão
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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