Justiça Federal autorizou servidor a trabalhar próximo à residência, para atender a necessidades da criança
A 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP reconheceu a um professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) o direito de remoção definitiva do local de trabalho para outro próximo a sua residência, a fim de atender às necessidades de tratamento de seu filho de sete anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença é do juiz federal Vitor Elias Venturin.
O magistrado observou que as hipóteses de remoção estão previstas no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 e que, nesse caso, ocorre independentemente do interesse da Administração, a qual não cabe denegá-la sob argumento de conveniência ou dificuldade de gestão de pessoal.
“O direito subjetivo do servidor se configura na lei, na jurisprudência consolidada e na presença dos requisitos: existência de condição de saúde que justifique a remoção; do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente e comprovação por junta médica oficial”, explicou.
O autor narrou que o campus Matão/SP, onde trabalha, fica a 106 km de sua residência, em Ribeirão Preto/SP, o que implica percorrer 212 km por dia, correspondentes a três horas de deslocamento. O servidor explicou que o filho se submete a extensa rotina terapêutica multidisciplinar durante a semana, além de cursar o segundo ano do Ensino Fundamental em período integral, necessitando de auxílio parental para higiene, vestuário e realização de atividades escolares.
O servidor frisou que a esposa trabalha em horário comercial e que não possui rede de apoio familiar. O professor alegou que é o responsável pela rotina de cuidados diurnos do filho, uma vez que ministra aulas unicamente no período noturno.
O IFSP sustentou a improcedência do pedido alegando que os laudos médicos oficiais concluíram que a doença do familiar pode ser tratada com a manutenção do servidor no local de exercício atual.
Para o juiz federal, a condição de saúde do dependente foi comprovada.
“Foi demonstrado, de forma inequívoca, que o menor apresenta Transtorno do Espectro Autista, demandando intervenção terapêutica intensiva e multidisciplinar (20 horas semanais), além de suporte parental contínuo, tanto nas rotinas diurnas como nas atividades domésticas complementares ao tratamento”, afirmou.
O magistrado considerou insuficientes e omissos os pareceres dos laudos apresentados pela instituição de ensino.
“A questão não é apenas se o tratamento da criança pode existir na localidade atual de lotação do servidor, mas se a manutenção da lotação distante compromete a efetividade do tratamento e o desenvolvimento do dependente. A resposta, à luz do conjunto probatório, é afirmativa”, concluiu.
Procedimento Comum Cível nº 5002611-32.2026.4.03.6102
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
Esta notícia foi visualizada 38 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br