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20 / julho / 2026
União deve editar norma para implantação do Programa de Inspeção Técnica Veicular            

Sentença determinou o cumprimento do artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro  

A 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União Federal a regulamentar, por intermédio do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a implantação e a operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular para os itens de segurança de veículos automotores. O juiz federal José Carlos Motta estipulou o prazo de seis meses para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. 

O magistrado observou que a lei estabelece a obrigatoriedade da inspeção, não cabendo à Administração deliberar ou suspender indefinidamente, sob a alegação de “conveniência e oportunidade”, a edição de normativo que estabeleça a forma e as condições de implementação do programa.  

“A discricionariedade da Administração limita-se a definir os critérios técnicos da inspeção e não decidir se o comando legal será ou não observado”, afirmou. 

O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública na qual argumentou que, apesar da previsão contida no artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) desde 1997, o Contran não promoveu a regulamentação dos requisitos de inspeção dos itens de segurança, provocando um vácuo normativo que dura mais de 20 anos. O MPF salientou que a omissão viola os princípios da legalidade, da proteção ao meio ambiente e do direito à saúde. 

A União sustentou que a matéria deveria ser discutida no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em relação ao mérito, negou que tenha ficado inerte e alegou que o tema é complexo e deve ser tratado sob o prisma da cautela administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.  

Para o juiz federal, a mora administrativa que perdura desde 1997, confirmada pela ausência de cronograma concreto até a presente data, configura violação frontal aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade. 

A sentença destacou que a omissão gera reflexos negativos na proteção ao meio ambiente e na saúde pública, uma vez que a ausência de inspeção periódica de segurança impede a retirada de circulação de veículos com defeitos graves e inibe a manutenção preventiva, elevando o risco de sinistros e danos evitáveis. 

O magistrado acrescentou que o controle judicial de políticas públicas, em casos de omissão inconstitucional que fragiliza o "mínimo existencial" (saúde e segurança pública), não usurpa a competência do Executivo, mas impõe o fiel cumprimento da lei, garantindo a efetividade da ordem jurídica. 

Ação Civil Pública nº 5020215-22.2020.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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