Renda mensal corresponderá a 60% do valor da aposentadoria do segurado
A 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Tupã/SP reconheceu a existência de união estável homoafetiva e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder pensão por morte ao companheiro de um segurado falecido.
Para a juíza federal Anelise Tessaro, as provas produzidas e depoimentos no processo confirmaram a existência da união estável entre o autor da ação e o companheiro falecido. Entre os documentos apresentados estavam declarações de imposto de renda, documentos hospitalares, bancários, comerciais e cadastro da assistência social municipal apontando residência comum.
“Do conjunto resultou demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, nos termos da Constituição Federal e Código Civil, mantida até o óbito”, afirmou.
O autor relatou que viveu com o falecido de 1998 até a data da morte, sempre no mesmo domicílio, no município de Adamantina/SP. Segundo ele, o companheiro era titular de aposentadoria por incapacidade permanente e a renda do benefício constituía a principal fonte de sustento do casal.
O INSS indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de que não havia comprovação da qualidade de dependente do requerente, especialmente da existência de união estável na data do óbito.
Na sentença, a juíza federal destacou a robustez do conjunto probatório apresentado nos autos, composto por documentos oriundos de quatro fontes independentes: Receita Federal, hospital filantrópico, assistência social municipal e comércio local.
“São quatro origens independentes entre si, nenhuma delas produzida pelo autor ou sob sua influência. Todos os documentos convergem para o dado essencial de que o falecido residia no mesmo domicílio do autor às vésperas da morte”, registrou.
A magistrada ressaltou ainda que a união homoafetiva comprovada produz os mesmos efeitos previdenciários da união estável heteroafetiva, assegurando ao companheiro sobrevivente a condição de dependente da primeira classe prevista na legislação previdenciária.
“Reconheço, pois, a união estável homoafetiva entre o autor e o falecido, com a consequente qualidade de dependente de primeira classe (Lei 8.213/91). A dependência econômica, por decorrência legal, é presumida e dispensa demonstração autônoma”, concluiu.
Processo 5001315-74.2025.4.03.6339
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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