Persecução penal foi transferida ao Brasil pela Agência Nacional de Polícia do país asiático
A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um homem a sete anos de reclusão por roubo com uso de armas em uma agência postal da província de Osaka, no Japão, em 2003.
A sentença é da juíza federal Barbara de Lima Iseppi, em processo que tramitou após a Agência Nacional de Polícia do Japão transferir a persecução penal para o Brasil, em razão da nacionalidade do investigado. Já a competência da capital do Estado de São Paulo decorreu do último endereço residencial do acusado no Brasil.
De acordo com a denúncia, o homem agiu com outros indivíduos não identificados e subtraiu da agência postal, mediante grave ameaça exercida com uso de carabinas de pressão e cassetetes, a quantia de 11.288.000 ienes, correspondentes a R$ 382.324,56. Durante a ação, funcionários da empresa foram agredidos sofrendo lesões corporais.
A magistrada considerou provadas a materialidade e autoria do crime.
“O conjunto probatório é amplo e qualitativamente consistente. A imputação está fundada em declarações dos demais envolvidos e de policiais, documento técnico papiloscópico, registros de telecomunicações, evidência relacionada aos veículos empregados pelo grupo, além da circunstância em que réu deixou o Japão poucos dias depois do roubo”, explicou.
A defesa alegou a prescrição entre a data do fato, em março de 2003, e o recebimento da denúncia, 16 anos depois. Também sustentou falta de justa causa e fragilidade das provas, pugnando pela absolvição sumária.
A juíza federal afastou a tese da defesa esclarecendo que o roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), delito imputado ao réu, tem prazo prescricional de 20 anos.
Sobre a dosimetria da pena, a magistrada citou as circunstâncias que justificaram o aumento da punição: roubo praticado por um grupo que atuou de forma coordenada, além do emprego de violência não ter se limitado à exibição das armas e incluir o uso de carabinas de pressão e cassetetes para agredir os funcionários da agência.
“Tais particularidades revelam maior intensidade da atuação criminosa e elevado risco concreto à integridade das vítimas, ultrapassando a gravidade ordinariamente inerente às causas de aumento reconhecidas”, avaliou.
Ação Penal Procedimento Ordinário nº 5001348-92.2021.4.03.6181
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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