Acordo homologado evitou reintegração de posse e desocupação da residência de forma consensual
A Central de Conciliação de Botucatu/SP (Cecon) homologou um acordo que permitiu a permanência de família que ocupava imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida. A solução consensual com a Caixa Econômica Federal (Caixa) evitou a desocupação da residência e preservou a finalidade social da política habitacional.
O processo ajuizado pela Caixa contra os mutuários do contrato original tramitava na 1ª Vara Federal de Botucatu. No decorrer da ação, foi constatado que o imóvel era ocupado por outra família, composta por um casal e uma filha menor. Com isso, a controvérsia passou a envolver, além de questões contratuais, o direito à moradia e a função social do programa habitacional.
Ao analisar o caso, o juízo determinou a realização de um estudo socioeconômico dos moradores. Laudo elaborado pelo Município de Botucatu e análise documental da instituição financeira demonstraram que a família preenchia os requisitos legais para participar do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Os documentos indicaram que a renda familiar era compatível com os limites estabelecidos para o programa. Também ficou demonstrado que o núcleo familiar atendia aos critérios de prioridade social previstos na Portaria MCID 738/2024, em razão da presença de criança e de mulher responsável pela família.
Conciliação
Em audiência realizada na Cecon, as partes construíram uma solução consensual. Os ocupantes manifestaram interesse em regularizar a situação de moradia e assumir o financiamento. A Prefeitura de Botucatu passou a atuar no procedimento de indicação da família ao programa de habitação social junto à Caixa, o que permitiu a formalização definitiva da permanência no imóvel.
Ao homologar o acordo, a coordenadora adjunta da Cecon, juíza federal Gabriella do Carmo Pantoja Duarte, destacou que a retomada do imóvel era juridicamente possível diante das infrações contratuais. Entretanto, a medida poderia contrariar os objetivos da política pública voltada à redução do déficit de moradias e à garantia de habitação para famílias em situação de vulnerabilidade.
A solução consensual atendeu, simultaneamente, aos interesses da instituição financeira, ao restabelecer a regularidade do vínculo contratual, e ao direito da família à moradia.
Cobrança indevida
O processo também abordou a cobrança de parcelas em atraso dos mutuários originais. Ficou comprovado que eles haviam iniciado, anos antes, os procedimentos para devolução do imóvel, com a assinatura de termo de desistência e a entrega das chaves. A situação gerou a legítima expectativa de encerramento do contrato, embora o distrato não tenha sido formalizado administrativamente.
Diante desse contexto, a Justiça Federal considerou a dívida inexigível, julgou o pedido de cobrança das parcelas em atraso improcedente e determinou a restituição em dobro dos valores exigidos de um dos mutuários originais.
O caso evidencia o papel das Cecons na construção de soluções consensuais para os conflitos. Em Botucatu, a conciliação transformou uma disputa de posse em uma oportunidade de regularização habitacional, garantindo uma solução adequada às partes e à finalidade social do programa, em respeito ao princípio da dignidade humana.
Com informações da Cecon/Botucatu
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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