Para magistrados, recusa justificada por erro corrigido posteriormente ofende o princípio da razoabilidade
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a um aluno com deficiência o direito de matricular-se no curso de Relações Internacionais da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Ele havia sido aprovado no vestibular e contemplado nas cotas do Sistema de Seleção Unificado (Sisu), no 1º semestre de 2021, mas não teria apresentado a documentação completa à instituição de ensino.
Para os magistrados, a recusa da universidade em efetuar a matrícula, justificada apenas por erro formal corrigido posteriormente, ofende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Segundo a decisão, no primeiro atestado médico apresentado pelo estudante constava o código da enfermidade (CID G35 - esclerose múltipla), bem como a informação de que “apresenta mancha atáxica, paraparesia grau III em membros inferiores, necessitando de apoio bilateral para caminhar e possui risco de quedas”.
A Unifesp alegou que a documentação era inadequada. A universidade argumentou que seria necessário que o relatório/atestado apresentasse também o CID referente à Paraparesia, contemplada no Decreto nº 3.298 de 20 de Dezembro de 1999.
Em primeira instância, o pedido liminar já havia sido deferido, autorizando a matrícula definitiva no curso de Relações Internacionais.
A Universidade ingressou com recurso, alegando que a Comissão Multifuncional de Perícia Médica da instituição não reconheceu a deficiência do aluno.
Ao analisar o processo no TRF3, a relatora, desembargadora federal Mônica Nobre, frisou que a verificação de erro material no atestado médico para comprovação do direito à cota de vaga (indicação de CID diferente da patologia do candidato) não é motivo suficiente para a restrição de acesso do candidato ao ensino superior.
“A recusa da instituição de ensino em efetuar a matrícula, justificada apenas pelo erro apontado e corrigido posteriormente, ofende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que impede o legítimo exercício do direito constitucional à educação por uma questão meramente formal e que as circunstâncias indicavam ser facilmente superável pela agravante”, concluiu a magistrada.
Agravo de Instrumento 5015706-78.2021.4.03.0000
Assessoria de comunicação Social do TRF3

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