Porta giratória de acesso ao banco foi liberada após apresentação de carteira funcional falsificada
A 9ª Vara Federal de Campinas/SP condenou à pena de dois anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de 53 dias-multa, um homem que apresentou carteira funcional falsificada, a qual continha os brasões da República e da Polícia Federal, para entrar numa agência da Caixa Econômica Federal (Caixa), em Pedreira/SP, e tentar resolver uma questão sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) emergencial. A decisão, do dia 18/3, é da juíza federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão.
“Não há como ignorar que os elementos descritos no tipo previsto no art. 296, § 1º, inciso III do Código Penal estão presentes na conduta praticada pelo réu [...]. O acusado não se limitou à utilização de um simples distintivo da Polícia Federal, mas de uma carteira funcional idêntica às dos servidores daquela instituição, falsificada”, ressaltou a magistrada.
De acordo com a denúncia, o réu exibiu o documento para conseguir a liberação de sua entrada na agência bancária, que havia sido bloqueada pela porta giratória, e também para ser atendido pela gerente financeira quando, sentando-se diante dela, deixou cair sobre a mesa, propositalmente, a carteira com o brasão da PF, guardando-a rapidamente. Posteriormente, em tom intimidador, mostrou outro documento (Carteira Nacional de Habilitação) para a gerente, que verificou incoerência nos dados cadastrados no banco e acionou a segurança.
O réu confessou o uso do documento falso para entrar na agência, mas negou a sua apresentação à gerente. Disse que sabia sobre a falsidade e que adquiriu o produto num site de compras com a finalidade de fazer uma coleção.
Para a magistrada, a materialidade do crime restou devidamente comprovada. “Consigno que não há necessidade de se comprovar efetivo dano com o uso da carteira funcional falsificada, tendo em vista que o crime é formal, e se consuma com o uso indevido das referidas insígnias. Dessa forma, apurada a utilização do brasão da República e de carteira funcional falsificada da Polícia Federal, identificadores deste órgão da Administração Pública, resta caracterizada a prática do delito capitulado no artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal.”
No mesmo sentido, com base nos depoimentos de funcionários da Caixa, a juíza federal Valdirene Falcão disse estar comprovada a autoria do delito. “Além dos depoimentos e da confissão do acusado, consta do documento funcional falso da Polícia Federal a fotografia e os dados qualificativos (corretos) do acusado, o que não deixa qualquer margem de dúvidas quanto à autoria da prática delitiva.”
A magistrada julgou procedente a ação e condenou o acusado a dois anos e seis meses de reclusão (regime semiaberto), além do pagamento de 53 dias-multa. O réu poderá apelar em liberdade.
Ação Penal nº 5010815-66.2020.4.03.6105
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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