Idosa não recebia direitos trabalhistas e vivia em condições precárias
A 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou duas mulheres e um homem à pena de dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, por manterem uma mulher, com mais de 60 anos, em condição análoga à de escravo. Ela era submetida a trabalhos domésticos em troca de moradia, em condições degradantes, bem como tinha sua locomoção restringida. A decisão, do dia 19/1, é do juiz federal Silvio Cesar Arouck Gemaque.
“Os depoimentos são muito nítidos no sentido de apontar uma extravagante exploração de trabalhadora doméstica humilde [...]. Exige-se do empresário ou do empregador doméstico, o respeito às condições mínimas de trabalho e à legislação trabalhista, como forma de humanizar o capitalismo”, disse o juiz.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a vítima, contratada para realizar serviços domésticos em 1998, estaria em situação de trabalho precário há muitos anos, pois não tinha vínculo registrado em carteira de trabalho e não recebia 13º salário ou férias.
O início da conduta delituosa teria ocorrido em 2011, quando a vítima passou a trabalhar em troca de moradia. Os valores recebidos seriam utilizados para pagamento das contas de consumo da casa na qual residia e quase nada lhe restava para suas necessidades básicas. Em 2017, a habitação foi vendida pela família e ela, então, passou a morar em um depósito improvisado que havia nos fundos da nova residência.
Segundo o MPF, o cômodo não oferecia as mínimas condições de habitação, pois não possuía banheiro, estava entulhado com móveis e não possuía cama. Posteriormente, os empregadores mudaram novamente e a deixaram sozinha no imóvel, sem dinheiro, sem comida, sem acesso ao banheiro e sem comunicação.
Para o juiz federal, ficou comprovado que a vítima foi submetida a condições degradantes em seu trabalho doméstico: não recebia salário minimamente condizente com os serviços que prestava aos réus; não tinha acesso a local adequado onde pudesse fazer sua higiene pessoal.
“A vítima foi tratada como objeto na medida em que não recebeu as mínimas condições condizentes para o exercício de sua atividade laborativa como empregada doméstica. Os réus aproveitaram-se do fato dela ser uma pessoa simples, como ficou evidenciado, para obterem vantagem em detrimento de um semelhante”, afirmou.
O juiz federal Silvio Gemaque ressaltou que esses fatores somados revelam conduta dolosa e que merece uma reprimenda jurídico-penal condizente com a gravidade dos fatos. “Não são admissíveis condutas como a perpetrada pelos réus. Conforme já amplamente veiculado, a escravidão moderna não acontece mais com os açoites ou acorrentamento e outras práticas de triste memória, mas com comportamentos similares e ao mesmo tempo degradantes.”
Com base no artigo 149, c/c artigo 61, “h”, do Código Penal, o juiz condenou os três réus à pena de dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão (regime semiaberto) e ao pagamento de 12 dias-multa.
Ação Penal nº 5005307-08.2020.4.03.6181
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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