Decisão reconheceu a dependência econômica da autora em relação à mãe
A 2ª Vara Federal de Santos/SP determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a uma portadora de transtorno afetivo bipolar grave, devido ao falecimento da mãe. A sentença, do dia 3/5, é da juíza federal Veridiana Gracia Campos.
Para a magistrada, a autora comprovou a invalidez e a dependência econômica anterior ao óbito, ocorrido em 2014, requisitos que demonstraram a condição de dependente em relação à segurada falecida.
O INSS alegou que a autora, por ser emancipada em decorrência de casamento e haver recolhido contribuições previdenciárias ao trabalhar como feirante, não se enquadrava como beneficiária.
Contudo, segundo a juíza federal, “muito embora tendo sido casada, fato é que se separou e passou a viver com os pais há cerca de 30 anos, e deles sempre dependeu”.
A decisão foi baseada em comprovantes de endereço da autora e da genitora, bem como na constatação de processo de interdição ajuizado em 2012. Testemunhas relataram que mãe e filha viviam juntas e foram unânimes em afirmar que esta aparentava ter problemas de saúde.
Por fim, a decisão determinou a concessão da pensão por morte com o consequente pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, a contar desde a data do óbito. Por se tratar de benefício de caráter alimentar, foi deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para adoção de providências no prazo de 15 dias.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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