Provas não foram suficientes para concluir que as máquinas configuram jogos de azar
O juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5a Vara Federal de Santos/SP, absolveu um empresário acusado de importar ilegalmente 42 máquinas de pegar bichos de pelúcia e que foram retidas pela Receita Federal sob o argumento de serem “jogos de azar”. A decisão é do dia 22/10.
Na denúncia, oferecida pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, um laudo pericial informa que as máquinas podem ser previamente programadas pelo proprietário para ajustar determinadas variáveis, como a força e a velocidade da garra que segura o bicho de pelúcia. Assim, o "jogo" dependeria predominantemente da "sorte" ou do "azar" do jogador.
Segundo o artigo 50, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), são jogos de azar aqueles em que o ganho e a perda dependam exclusiva ou principalmente da sorte.
Ao analisar o conjunto das provas nos autos, sobretudo ao que se refere à classificação das máquinas importadas pelo acusado, se deveriam ser classificadas como “jogos de azar” ou não, Roberto Lemos concluiu que os elementos trazidos pela defesa foram suficientes para incutir dúvida razoável acerca da configuração do tipo penal.
“Ao que parece, tais mecanismos são previamente programados pelo proprietário para ajustar determinadas variáveis, tais como a força e a velocidade da garra que segura o prêmio. Ocorre que, de acordo com as provas produzidas, não se pode ignorar a existência, também, do fator ‘habilidade’ para obtenção do prêmio (bicho de pelúcia), conforme destacado nos laudos e pareceres técnicos trazidos aos autos pela defesa”, afirma o juiz na decisão.
Roberto Lemos entende que não é seguro afirmar, sem sombra de dúvidas, qual desses dois fatores seria preponderante na hipótese em exame. “A título de ilustração, observo que o art. 50, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 dispõe que se consideram jogos de azar aqueles em que o ganho e a perda dependam exclusiva ou principalmente da sorte”.
O magistrado ressalta que, por um lado, o perito técnico da Polícia Federal concluiu que os parâmetros ajustáveis no aplicativo eletrônico que controla a máquina são capazes de manipular o resultado do jogo em favor do proprietário, por outro, a defesa apresentou prova técnica bem fundamentada que afirma exatamente o oposto.
“Ainda que não seja possível formar convicção precisa acerca da natureza dos produtos importados, isto é, se estariam inseridos na definição do art. 50, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, restou bem demonstrada nos autos a ausência de dolo por parte do réu, de praticar o crime de contrabando. Isso porque, ainda que sejam desconsideradas as ponderações técnicas antes abordadas, não se pode ignorar ser relativamente comum encontrar em estabelecimentos comerciais de grande envergadura, tais como shoppings e hipermercados, equipamentos dessa natureza”, diz Roberto Lemos.
Na opinião do juiz, as provas dos autos não são suficientes para concluir que as máquinas importadas configuram “jogos de azar” e, por consequência, ter o acusado realmente agido com dolo necessário à configuração do crime. “Diante da fundada dúvida acerca da existência do crime, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia”. (RAN)
Ação Penal nº 5006082-60.2020.4.03.6104
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Esta notícia foi visualizada 534 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br