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18 / maio / 2022
Empresário é condenado por sonegação fiscal ao longo de 2012

Foram emitidos mais de R$ 163 milhões em notas fiscais sem recolhimento de tributos 

A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá (SP) condenou um empresário do ramo de transporte e comércio de bebidas por sonegação fiscal de R$ 52,7 milhões ao longo do ano de 2012. A sentença, do dia 9/5, é da juíza federal Tatiana Cardoso de Freitas.

A magistrada estabeleceu inicialmente pena de prisão de três anos, dez meses e 20 dias, e a converteu em duas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos em favor da União. 

A juíza federal ponderou que o réu não tem maus antecedentes, mas entendeu que o valor elevado dos recursos não recolhidos e a conduta continuada justificavam a condenação. 

De acordo com a denúncia, nas 12 competências tributárias de 2012, o réu, na qualidade de sócio e responsável pela gestão e administração da empresa de transporte e comércio de bebidas, suprimiu e reduziu tributos, contribuições sociais e acessórios devidos, mediante fraude à fiscalização tributária, com a omissão de operações em documentos e livros exigidos pela lei fiscal. 

Consta nos autos a emissão de Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) no valor de mais de R$ 163 milhões, referentes à venda de produtos, sem o recolhimento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

A fraude consistiu na omissão de operações em documentos exigidos pela lei fiscal. A empresa não enviou a Escrituração Contábil Fiscal (ECD), a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) devidos. 

“Analisando o conjunto probatório, não há que se falar em ‘erro’ na escrituração contábil, conforme alegado pela defesa. Ao contrário, restou demonstrado que o réu incorreu, por 12 vezes (de janeiro a dezembro de 2012), na conduta típica prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei nº. 8.137/90, sem a incidência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade”, afirmou a magistrada. 

O empresário poderá recorrer em liberdade. 

Ação Penal 5000861-54.2020.4.03.6118 

 
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