Em ação na Justiça Federal, autora alegou que portarias editadas durante pandemia poderiam levar à sua extradição imediata
A juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou à União que providencie a regularização migratória ou de reconhecimento da condição de refugiada a uma boliviana que vive na capital paulista. A decisão também impôs que o ente não pratique nenhum ato de deportação, repatriação ou outra medida compulsória de saída da estrangeira do Brasil. A sentença é de 19/5.
Para a magistrada, a estrangeira tem direito à autorização de residência no país. Além disso, considerou ilegais as restrições impostas à mulher para proceder a sua regularização migratória. Segundo ela, portarias interministeriais estabeleceram penalidades não previstas na Lei 13.979/2020, que disciplinou as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
“Não consta da lei autorização para a deportação imediata, inabilitação de pedido de refúgio ou mesmo estabelecimento de qualquer vedação ao estrangeiro para postular pedido de autorização de residência. Deduz-se que os atos infralegais excederam o conteúdo da legislação”, afirmou.
Conforme os autos, a mulher é natural da Bolívia e ingressou irregularmente em território nacional. A estrangeira entrou com ação na Justiça Federal solicitando o direto à autorização de residência e de reconhecimento da condição de pessoa refugiada.
A boliviana requereu também o impedimento de deportação e outros meios que limitassem sua liberdade de locomoção por razões migratórias, bem como a suspensão de eventuais multas impostas.
Após a concessão da tutela de urgência pela permanência no Brasil, a União apresentou recurso pela improcedência dos pedidos da autora. Ao analisar o caso, a juíza federal acatou os pedidos da estrangeira.
Segundo a magistrada, a Lei 13.445/2017, ao tratar de medidas de retirada compulsória, deixou clara a necessidade de regular processo administrativo, no qual sejam assegurados os direitos de ampla defesa e devido processo legal.
“Mesmo que seja possível o estabelecimento de restrições de entrada de estrangeiros no Brasil, quaisquer medidas de retirada compulsória e a inabilitação sumária do pedido de refúgio não estão albergadas legalmente, principalmente, pela Lei nº 9.474/97 (Lei do Refúgio)”, destacou.
Para a juíza federal Diana Brunstein, a Lei 13.979/2020, que cuidou das medidas de enfrentamento ao coronavírus, resguardou expressamente a prevalência dos direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, “de onde se extrai que qualquer ato normativo que afronte tais princípios deve ser prontamente afastado”.
Assim, a magistrada julgou procedente o pedido para impedir a saída compulsória da autora do Brasil, assim como determinou que a União providencie a regularização migratória ou do reconhecimento da condição de refugiada. Anulou ainda possíveis multas decorrentes de entrada ou estada irregulares da estrangeira no país.
Procedimento Comum Cível 5002043-61.2022.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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