Valor atualizado da dívida é superior a um milhão de reais
A 1ª Vara Federal de Bauru/SP condenou um homem a três anos e seis meses de reclusão, por crime de sonegação fiscal contra a Fazenda Pública. A decisão, do dia 17/2, é do juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto.
Segundo o magistrado, a materialidade delitiva no procedimento administrativo fiscal ficou comprovada nos autos, “do qual se extrai a constatação pelo Fisco de ausência de escrituração e declaração de depósitos bancários [...]. Os dados foram analisados com base na documentação fornecida pelo acusado e pelas instituições financeiras e a fiscalização teve origem no confronto dos valores da CPMF”, destacou.
O Fisco apurou que a empresa do acusado teve movimentação financeira bancária superior a R$ 3 milhões, sendo que esses valores não foram escriturados no livro-caixa. Ao final, foi apurado um crédito tributário de R$ 767.802,48, com valor atualizado da dívida inscrita de R$ 1.360.298,84.
O Ministério Público Federal pediu a condenação do acusado pela prática de sonegação fiscal, previsto no art. 337-A, inciso I e III, do Código Penal, e artigo 1º, I, da Lei 8.137/90.
A defesa, por sua vez, alegou que o fato de o Fisco ter lavrado auto de infração não serviria para comprovar a sonegação fiscal. Argumentou que os valores encontrados eram decorrentes de vendas intermediadas posteriormente repassadas aos vendedores, com retenção das comissões. Além disso, apontou que a aplicação de multa de 75% indica a não demonstração de dolo por parte do acusado.
Para o magistrado, as alegações da defesa não procedem e a falta de multa qualificada (150%) não afasta o dolo, conforme o princípio da independência das instâncias e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, o juiz federal julgou procedente a denúncia, condenando o réu por sonegação fiscal à pena de três anos e seis meses de reclusão e trintas dias-multa.
Uma vez que o crédito da Fazenda Pública já se encontra consubstanciado na certidão de dívida ativa, apta à propositura da respectiva execução fiscal, o magistrado considerou desnecessária a fixação de valor mínimo indenizatório por crime tributário na sentença penal.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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