Para Justiça Federal, ocupação do imóvel pela tia enquanto proprietária realizava tratamento não viola o contrato
A 1ª Vara Federal de Araraquara/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) anular procedimento extrajudicial de rescisão contratual de imóvel pertencente a uma dependente química e financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida. A decisão, do dia 2/6, é do juiz federal Osias Alves Penha.
Segundo os autos, a moradora, devido a diversas internações em clínica de dependentes químicos, precisou se ausentar da residência para tratamento, deixando um familiar no local.
A Lei 9.514/97 exige que o imóvel seja destinado exclusivamente para residência do beneficiário e da família. O desvio desta finalidade ocasiona vencimento antecipado da dívida, propiciando que o credor retome o bem.
A Caixa alegou a consolidação da propriedade (retomada da propriedade por parte do credor), não mais cabendo à autora discutir os termos do contrato, e requereu a improcedência da ação.
Para o magistrado, ficou comprovada a internação da autora para tratamento da dependência química, sendo que quem residia no imóvel na ocasião era sua tia. “Não há como falar que a parte autora descumpriu o contrato. A saída do imóvel para tratamento de saúde é plenamente justificável [...] e não o cedeu à pessoa estranha, deixou sua tia residindo nele”.
Assim, o juiz federal julgou procedente o pedido e declarou nulo o procedimento extrajudicial de rescisão contratual e eventual retomada do imóvel pela Caixa, além de permitir a regularização do contrato habitacional.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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