Cliente terá o valor ressarcido e direito à indenização por danos morais
A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao ressarcimento de R$ 21.200,00 retirados, por meio de Pix, de uma conta poupança e ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais a um cliente. A decisão, de 26/5, é do juiz federal Flademir Jeronimo Belinati Martins.
“A omissão da Caixa restou evidente, já que, com os ganhos decorrentes da digitalização bancária, as instituições financeiras deveriam adotar mecanismos extras de proteção de fraude bancária”, afirmou o juiz federal. “Além disso, não se pode alegar que houve culpa exclusiva de terceiros, pois a fraude não teria ocorrido se a Caixa tivesse um sistema de segurança bancária eficiente.”
O saque fraudulento ocorreu em junho de 2021. Após registrar boletim de ocorrência, o cliente avisou o gerente da agência, sendo orientado a apresentar contestação administrativa. Rejeitada a contestação, ele moveu ação ordinária de cobrança contra a instituição financeira, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade dos bancos por fraudes praticadas por terceiros e o cabimento dos danos morais.
A Caixa alegou que a área técnica não identificou indícios de fraude, pois a transação teria sido realizada com a senha pessoal do cliente e argumentou que é obrigação do correntista o uso e a guarda da senha. Por fim, negou a existência de danos.
O magistrado considerou “inegável” a aplicação das normas do CDC às relações bancárias e lamentou a ausência de investigação. “A área técnica da Caixa poderia ter feito perícia técnica extrajudicial ou judicial; analisado as fitas de segurança da agência em que o autor alega ter estado no dia da fraude; produzido prova oral, tentando identificar o suposto beneficiário da transferência, mas nada fez, contentando-se com a tela que indica a transferência de valores por meio de senha.”
Em relação ao dano moral, o juiz federal afirmou que decorreu de “sofrimento, angústia e humilhação experimentados pela parte autora, ao ser surpreendida pela fraude bancária, sem a certeza de que seria devidamente ressarcida”.
Procedimento Comum Cível 5002206-39.2021.4.03.6112
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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