Para magistrados, Estado tem o dever de prover os meios para o tratamento dos pacientes sem condições financeiras para o custeio
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça o medicamento Soliris (eculizumab) a uma portadora de Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica (SHUa), no prazo de duração do tratamento. A doença rara e grave afeta o sistema sanguíneo do paciente.
Para os magistrados, a autora comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições, exames médicos e demonstrou não possuir recursos financeiros para o tratamento. Além disso, o Solaris está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os requisitos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos de alto custo.
A SHUa é uma doença sistêmica e fatal, caracterizada por início agudo com destruição dos glóbulos vermelhos e plaquetas, formação de coágulos de sangue nos vasos sanguíneos e insuficiência renal. O rápido diagnóstico da doença e a terapia apropriada melhoram os resultados e podem reduzir riscos e consequentes complicações fatais, como insuficiência renal, acidente vascular cerebral ou ataque cardíaco.
Em primeira instância, a Justiça Federal em Piracicaba/SP havia julgado procedente o pedido para condenar a União a fornecer o remédio à autora, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica. O ente federal apelou e sustentou que não haveria evidências científicas quanto à eficácia do medicamento. Argumentou ainda que laudos periciais não teriam comprovado a patologia da paciente e a medicação fornecida, por meio de liminar, não teria promovido a recuperação da função dos rins.
Ao analisar o caso no TRF3, a juíza federal convocada Denise Avelar, relatora do processo, afirmou que as alegações da União são improcedentes. “Cumpre asseverar que o tratamento com eculizumabe-Soliris tem, sim, dado resultados positivos, como se verifica pelos relatórios médicos, os quais reiteram a necessidade de continuidade de ministração do medicamento, diante da recuperação parcial da função renal da paciente”, relatou.
Para a magistrada, não cabe à União decidir qual a conduta médica a ser aplicada ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos da Constituição Federal.
“Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”.
A relatora destacou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. “Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, destacou.
Por fim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio à autora conforme as prescrições médicas anexadas ao processo.
Apelação Cível 5000020-28.2016.4.03.6109
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