TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

29 / novembro / 2021
Poder público deve fornecer medicamento a mulher com infecção respiratória crônica

Custo aproximado mensal é de R$ 6 mil 

Uma mulher com hipogamaglobulinemia (deficiência de subclasses de IgG e infecções respiratórias de repetição de difícil manejo) obteve, na 6ª Vara Federal de Campinas/SP, o direito de receber do poder público o medicamento Privigen 10% - 5 gramas, enquanto perdurar a necessidade de uso do fármaco. A decisão, do dia 24/11, é do juiz federal Haroldo Nader. 

A autora do pedido alegou que, após diversas tentativas frustradas de tratamento, o referido medicamento de uso contínuo (imunoglobulina humana, registrado na Anvisa) foi prescrito com aplicação de uma vez por mês, por tempo indeterminado e com custo mensal aproximado de R$ 6 mil. 

Disse que, apesar do medicamento ser fornecido pela rede pública, está em falta, motivo pelo qual foi obrigada a adquiri-lo nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020. Por fim, afirmou não possuir mais recursos para arcar com os altos custos mensais do tratamento. 

“O direito à vida e à saúde é garantido constitucionalmente, devendo ao Estado assegurar a sua efetividade. A Constituição Federal, em seu artigo 23, II, estabelece que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e da assistência pública. Assim, as obrigações do SUS são conjuntas e solidárias e podem ser cobradas de quaisquer dos entes”, afirma o juiz na decisão. 

Haroldo Nader ressalta que o SUS, mediante o Programa de Medicamentos Excepcionais gerenciado pela Secretaria de Assistência à Saúde, garante à população os medicamentos de alto custo e os de cronicidade do tratamento que são excessivamente caros para serem suportados. “A relação dos remédios excepcionais e as indicações constam da Portaria 2.982/2009, do Ministério da Saúde, sendo que o rol é exemplificativo, portanto, outras enfermidades e medicamentos podem ser abrangidos pelo programa”. 

O magistrado concluiu a decisão afirmando que os documentos, laudo e exames juntados aos autos são indicativos incontestáveis da gravidade da moléstia e de que o medicamento é essencial à garantia de vida com dignidade. “Ante o exposto, julgo procedente para condenar os réus (União Federal, Município de Sumaré, Estado de São Paulo) à obrigação de fornecer à autora o medicamento descrito no receituário médico, qual seja, Privigen 10% - 5 gramas, via intravenosa por 4 horas, com aplicação uma vez ao mês, enquanto perdurar a necessidade”. (RAN) 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

www.twitter.com/trf3_oficial

www.instagram.com/jfms_oficial

www.instagram.com/trf3_oficial

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 832 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Para notícias anteriores a Outubro de 2021, clique aqui.
Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br