Substância ilegal era transportada em adega climatizada
A juíza federal Milenna Marjorie Fonseca da Cunha, da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, condenou um homem a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão (regime inicial semiaberto), por ter sido preso em flagrante, no dia 17/3/21, no Aeroporto Internacional de São Paulo, onde tentava embarcar para a Etiópia ocultando em sua bagagem 2kg de cocaína. A decisão é do dia 29/11.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o acusado foi preso em flagrante transportando a cocaína. Narrou que quando foi abordado, o homem trazia consigo o entorpecente escondido em uma adega climatizada dentro da bagagem que tentava embarcar no voo ET 507, da Companhia Aérea Ethiopian. Sustentou, também, que o réu foi reconhecido por testemunhas, em audiência, como sendo a mesma pessoa abordada no dia dos fatos.
Em sua defesa, o réu alegou que exerce a profissão de jardineiro, possui união estável, é pai de dois filhos e não se dedica a atividades criminosas. Sustentou que foi coagido por pessoas que conheceu no bairro onde morava para fazer o transporte da mala, mas afirmou que não sabia ser droga o que estava levando. Requereu, por ser primário, a aplicação da pena-base no mínimo legal e a incidência da atenuante da confissão.
Para Milenna da Cunha, a espécie e a quantidade da substância apreendida, oculta no interior de uma adega climatizada, permite concluir tratar-se de tráfico e não de mero porte para uso pessoal. A juíza avaliou que o contexto dos fatos torna previsível para qualquer pessoa na situação do réu, que o objetivo da viagem era o transporte de entorpecentes, tendo em vista os elevados custos envolvidos e a promessa de pagamento pelo serviço.
“A autoria do crime de tráfico imputado ao réu ficou igualmente comprovada nos autos, visto que trazia entorpecente consigo, tendo a nítida intenção de levá-lo ao exterior, quando foi preso”, afirmou.
Para a magistrada, as alegações da defesa de que teria o acusado agido sob coação não merece ser acolhida, por absoluta ausência de provas da sua efetiva ocorrência. O mesmo se aplica à sustentação do réu sobre a existência de dificuldades financeiras que o teriam levado a aceitar a empreitada. “Não se pode corroborar a prática de crime unicamente por necessidades financeiras, porquanto a opção criminosa não pode ser jamais a regra e sequer a exceção: deve ser sempre afastada”, concluiu.
Por fim, a decisão determinou, também, que o réu incurso nos artigos 33 e 40 da Lei nº 11.343/2006, arque com 485 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo cada, vigente à época dos fatos.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
www.instagram.com/trf3_oficial

Esta notícia foi visualizada 1066 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br
Últimas Notícias:
Homem monitorado pelo Dops no regime militar deve receber indenização de R$ 100 mil por danos morais
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região realiza encontro de diretores
Justiça Federal da 3ª Região participa do II Encontro Nacional dos Centros Locais de Inteligência