Réu foi considerado inapto em exame psicológico
A 2ª Vara Federal de Araraquara/SP condenou um homem a um ano e seis meses de reclusão por falsidade ideológica praticada durante avaliação de aptidão psicológica para registro e porte de arma de fogo. A sentença é da juíza federal Vera Cecília de Arantes.
Para a magistrada, a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de Boletim de Ocorrência, entrevistas e laudos psicológicos. “A alegação do réu de que não foi informado sobre a ilegalidade em realizar novo exame depois de ser considerado inapto, não é verossímil”, afirmou.
De acordo com a denúncia, no dia 9 de setembro de 2020, na cidade de Matão/SP, o acusado declarou falsamente que não havia se submetido anteriormente à avaliação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.
No entanto, a psicóloga constatou que o nome do acusado estava na lista mensal da Polícia Federal como inapto para registro e porte de arma de fogo, em decorrência de ter sido reprovado em exame feito dias antes, no município de Ibaté/SP.
O réu sustentou a improcedência da ação e alegou desconhecer a existência de um prazo mínimo para se submeter a um novo teste psicológico.
A juíza federal Vera Cecília de Arantes frisou que ignorar a norma não afasta o dolo. “O artigo 21, do Código Penal, dispõe que o desconhecimento da lei é inescusável”, ressaltou.
Para a magistrada, as provas dos autos comprovaram que o homem tentou ludibriar e induzir a examinadora da avaliação a erro. Assim, condenou o réu a um ano e seis meses de reclusão e à pena pecuniária de 20 dias-multa.
Ação Penal Procedimento Ordinário 5001841-58.2021.4.03.6120
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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