JUSTIÇA FEDERAL CONCEDE TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR PARA MENOR PORTADORA DE DOENÇA RARA
O juiz federal Wilson Zauhy, da 13ª Vara Federal da Capital, concedeu liminar, em mandado de segurança, para determinar que o Ministério da Saúde disponibilize à menor P.A.L., portadora de doença rara, todos os meios necessários para que ela possa realizar tratamento médico em Cuba.
No processo, a representante da menor conta que P.A.L. é portadora de retinose pigmentar, doença que ataca a retina, diminuindo progressivamente o campo de visão até a cegueira completa. Diz, ainda, a impetrante, que esta moléstia vem sendo estudada pelos especialistas em oftalmologia em todo o mundo, sem que chegassem, até o momento, a uma definição quanto a sua cura ou pelo menos estagnação, exceto em Havana, Cuba.
Baseado no artigo 196, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à saúde e impõe ao Estado o dever de suprir tal necessidade, além de impor o acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem limite de fronteiras, o juiz federal afirmou que "não está o Estado desobrigado de atender à promoção da saúde quando não possua ele os recursos adequados para tanto, não se podendo furtar, diante dessa ausência de meios, a atender o usuário, mesmo que tenha de se socorrer de serviços existentes no exterior."
Apesar da Portaria n.828/GM, de 1992, do Ministério da Saúde que proibiu a concessão de auxílio financeiro por parte do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social para tratamento no exterior, o juiz considera que "na ausência de condições no País para o atendimento adequado e eficiente de determinada doença, justifica-se o tratamento no exterior."
Processo nº 012110-6.doc
No processo, a representante da menor conta que P.A.L. é portadora de retinose pigmentar, doença que ataca a retina, diminuindo progressivamente o campo de visão até a cegueira completa. Diz, ainda, a impetrante, que esta moléstia vem sendo estudada pelos especialistas em oftalmologia em todo o mundo, sem que chegassem, até o momento, a uma definição quanto a sua cura ou pelo menos estagnação, exceto em Havana, Cuba.
Baseado no artigo 196, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à saúde e impõe ao Estado o dever de suprir tal necessidade, além de impor o acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem limite de fronteiras, o juiz federal afirmou que "não está o Estado desobrigado de atender à promoção da saúde quando não possua ele os recursos adequados para tanto, não se podendo furtar, diante dessa ausência de meios, a atender o usuário, mesmo que tenha de se socorrer de serviços existentes no exterior."
Apesar da Portaria n.828/GM, de 1992, do Ministério da Saúde que proibiu a concessão de auxílio financeiro por parte do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social para tratamento no exterior, o juiz considera que "na ausência de condições no País para o atendimento adequado e eficiente de determinada doença, justifica-se o tratamento no exterior."
Processo nº 012110-6.doc
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