JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA AO SUS QUE PRESTE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR PARA PESSOA ENFERMA
O juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 10ª Vara Federal da Capital, concedeu hoje antecipação de tutela, para determinar que o Ministério da Saúde em São Paulo ofereça tratamento médico domiciliar para M.R.G., vítima de derrame cerebral, bem como lhe forneça todos os medicamentos necessários ao seu tratamento.
No processo, a curadora de M.R.G. diz que a mesma é portadora de seqüelas motoras e sensitivas que tornaram sua vida praticamente vegetativa e que ela está em sua própria residência, desassistida, sem que ostente as mínimas condições de prover o tratamento que lhe é recomendado, o qual, também, não pode ser proporcionado pela família, que é pobre.
Baseado no artigo 198 da Constituição, que estabeleceu que as ações e serviços públicos de saúde seriam organizados segundo alguns princípios, entre eles o que diz respeito ao "atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais", e na Lei 8.080/90, que ao constituir o Sistema Único de Saúde (SUS) estabeleceu entre seus objetivos a "assistência às pessoas por intermédio de ações de...recuperação da saúde, com realização integrada das ações assitencias..." (art.5º,III), incluindo, ainda, no campo da atuação do SUS a execução de ações "de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (art. 6º, I, "d"), o juiz federal afirmou que "não há dúvida de que insere-se nas atribuições do SUS as ações de promoção da recuperação da saúde de pessoa enferma necessitada, inclusive as ações de assistência terapêutica integral e farmacêutica, quer esteja o paciente internado em estabelecimento hospitalar público ou conveniado, quer esteja em recuperação domiciliar - o que convenhamos, demanda volume menor de recursos".
Anotou, ainda, o juiz que: "...no caso de internação, ninguém discutiria que os remédios necessários ao tratamento seriam fornecidos pelo SUS. Então, o mesmo procedimento - proporcionamento do tratamento recomendado e fornecimento dos medicamentos necessários - deve ser dispensado à pessoa doente que convalesce em seu próprio domicílio."
O Núcleo do Ministério da Saúde em São Paulo terá o prazo de cinco dias para designar um médico a comparecer à residência da autora e, após examiná-la, prescrever a medicação necessária a seu tratamento, cujo medicamento deve ser fornecido pela União Federal, à medida da necessidade e até o término do tratamento. O juiz determinou ainda que a paciente deve ser visitada por profissionais de saúde na periodicidade recomendada pelo seu quadro clínico, segundo conduta médica universalmente aceita.
No processo, a curadora de M.R.G. diz que a mesma é portadora de seqüelas motoras e sensitivas que tornaram sua vida praticamente vegetativa e que ela está em sua própria residência, desassistida, sem que ostente as mínimas condições de prover o tratamento que lhe é recomendado, o qual, também, não pode ser proporcionado pela família, que é pobre.
Baseado no artigo 198 da Constituição, que estabeleceu que as ações e serviços públicos de saúde seriam organizados segundo alguns princípios, entre eles o que diz respeito ao "atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais", e na Lei 8.080/90, que ao constituir o Sistema Único de Saúde (SUS) estabeleceu entre seus objetivos a "assistência às pessoas por intermédio de ações de...recuperação da saúde, com realização integrada das ações assitencias..." (art.5º,III), incluindo, ainda, no campo da atuação do SUS a execução de ações "de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (art. 6º, I, "d"), o juiz federal afirmou que "não há dúvida de que insere-se nas atribuições do SUS as ações de promoção da recuperação da saúde de pessoa enferma necessitada, inclusive as ações de assistência terapêutica integral e farmacêutica, quer esteja o paciente internado em estabelecimento hospitalar público ou conveniado, quer esteja em recuperação domiciliar - o que convenhamos, demanda volume menor de recursos".
Anotou, ainda, o juiz que: "...no caso de internação, ninguém discutiria que os remédios necessários ao tratamento seriam fornecidos pelo SUS. Então, o mesmo procedimento - proporcionamento do tratamento recomendado e fornecimento dos medicamentos necessários - deve ser dispensado à pessoa doente que convalesce em seu próprio domicílio."
O Núcleo do Ministério da Saúde em São Paulo terá o prazo de cinco dias para designar um médico a comparecer à residência da autora e, após examiná-la, prescrever a medicação necessária a seu tratamento, cujo medicamento deve ser fornecido pela União Federal, à medida da necessidade e até o término do tratamento. O juiz determinou ainda que a paciente deve ser visitada por profissionais de saúde na periodicidade recomendada pelo seu quadro clínico, segundo conduta médica universalmente aceita.
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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