JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA
O juiz federal Alexandre Cassettari da 6.ª Vara Cível de São Paulo deferiu tutela antecipada em ação ordinária n.º 2001.61.00.0022072-8, determinando que a concessionária ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A se abstenha de impor à autora, pessoa física, qualquer das penalidades previstas na Medida Provisória n.º 2.152/01, atual MP n.º 2.198-3/01 (suspensão do fornecimento de energia elétrica ou sobretarifa), em razão de descumprimento da meta de redução de consumo.
A autora, alega que embora tenha solicitado administrativamente a revisão de meta de consumo, visando torná-la condizente com sua realidade, o pedido não foi aceito.
Para o juiz, "a alegação da autora se refere ao aumento efetivo do número de moradores da unidade consumidora após os meses utilizados na aferição da média de consumo, o que é fato suficientemente forte para comprovar a inidoneidade da utilização destes meses de aferição do REAL consumo existente antes do início do plano de redução de consumo. Aliás, este fato consta expressamente como hipóteses de revisão no artigo 4.º da Resolução GCE n.º 33/01."
Processo nº2001.61.00.022072-8.doc
A autora, alega que embora tenha solicitado administrativamente a revisão de meta de consumo, visando torná-la condizente com sua realidade, o pedido não foi aceito.
Para o juiz, "a alegação da autora se refere ao aumento efetivo do número de moradores da unidade consumidora após os meses utilizados na aferição da média de consumo, o que é fato suficientemente forte para comprovar a inidoneidade da utilização destes meses de aferição do REAL consumo existente antes do início do plano de redução de consumo. Aliás, este fato consta expressamente como hipóteses de revisão no artigo 4.º da Resolução GCE n.º 33/01."
Processo nº2001.61.00.022072-8.doc
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