JUSTIÇA FEDERAL CONDENA COHAB A CORRIGIR VALOR DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE MUTUÁRIOS
O juiz federal Wilson Zauhy Filho, da 13.ª Vara Cível de São Paulo, condenou a COHAB (COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO) a proceder à revisão do valor inicial dos contratos de financiamento dos mutuários da ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS E MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA - ACETEL, reduzindo do valor inicial dos contratos de financiamento a quantia de 33,54 (trinta e três inteiros e cinqüenta e quatro décimos) de salários mínimos vigentes no mês de setembro de 1992, data da entrega da obra. A COHAB fica, também, obrigada a adotar as seguintes providências:
ATUALIZAR os valores das prestações segundo o artigo 23 e incisos da Lei 8.177/91, que estabelece que as prestações mensais nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) serão reajustadas em função de reajuste salarial, observando-se a relação prestação/renda existente no momento da assinatura do contrato, conforme laudo pericial;
MANTER a relação prestação/renda até o final do contrato;
REAJUSTAR o saldo devedor, observando-se a relação prestação/renda familiar existente no momento da assinatura do contrato;
MANTER a relação prestação/comprometimento de renda até o final do contrato, tanto para as prestações como para o saldo devedor;
REFAZER o cálculo das prestações a partir de 1.º de março de 1994;
COMPENSAR os valores eventualmente recolhidos a maior pelos mutuários com as prestações vincendas e DEVOLVER, se for o caso, o saldo remanescente aos mutuários.
A condenação se deu em sentença, publicada ontem (9/10), no Diário Oficial, em Ação Civil Pública, proposta pela ACETEL, onde esta pede a revisão das prestações alegando mau gerenciamento na edificação do Conjunto Habitacional. Inicialmente planejado para ser construído até 30 de junho de 1990, as unidades residenciais foram efetivamente entregues em setembro de 1992, com 26 meses de atraso. Para Zauhy, "É evidente que tal atraso, por mais que negue a ré, causa aumento de custo, quer pela manutenção do quadro de empregados, pelo aumento dos materiais destinados à construção, pela alocação de equipamentos destinados à obra e, ainda, pela incidência da própria correção monetária sobre tais valores, que compuseram o valor final do financiamento... Desse modo, se o atraso levou ao acréscimo do custo final, quer pela variação da correção monetária, quer pela elevação natural dos custos de construção no tempo, tal ônus não poder ser debitado aos mutuários, devendo a responsável pelo atraso - que não se desincumbiu de alegar nenhuma escusa quer de força maior ou caso fortuito - responder também pelas conseqüências financeiras decorrentes do atraso na entrega da obra."
A Associação requereu, também, a substituição da aplicação da TR no saldo devedor e nas prestações pelo Plano de Equivalência Salarial (PES). Segundo Zauhy, os contratos dos representados pela autora foram celebrados quando já vigorava a Lei 8.177, de 1.º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências, dentre elas a de regular o reajuste dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Quanto a estes, Zauhy entendeu que "a lei foi por demais explícita ao prever tanto a forma de reajuste das parcelas, como da relação necessária entre prestação e reajuste salarial, com estipulação de limites..."
O juiz determinou um prazo de 120 dias para que a COHAB proceda a revisão contratual, a contar da publicação da sentença no Diário Oficial, sob pena de multa diária de R$ 2,00 (dois reais) por mutuário a partir do não cumprimento. A sentença, também, proíbe o apontamento do nome dos mutuários representados pela ACETEL perante aos órgãos de proteção ao crédito, em razão da falta de pagamento atinente aos contratos discutidos nesse processo e, em casos onde já houve o apontamento, foi determinado a sua exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data da publicação da sentença.
Processo nº47417-0.doc
ATUALIZAR os valores das prestações segundo o artigo 23 e incisos da Lei 8.177/91, que estabelece que as prestações mensais nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) serão reajustadas em função de reajuste salarial, observando-se a relação prestação/renda existente no momento da assinatura do contrato, conforme laudo pericial;
MANTER a relação prestação/renda até o final do contrato;
REAJUSTAR o saldo devedor, observando-se a relação prestação/renda familiar existente no momento da assinatura do contrato;
MANTER a relação prestação/comprometimento de renda até o final do contrato, tanto para as prestações como para o saldo devedor;
REFAZER o cálculo das prestações a partir de 1.º de março de 1994;
COMPENSAR os valores eventualmente recolhidos a maior pelos mutuários com as prestações vincendas e DEVOLVER, se for o caso, o saldo remanescente aos mutuários.
A condenação se deu em sentença, publicada ontem (9/10), no Diário Oficial, em Ação Civil Pública, proposta pela ACETEL, onde esta pede a revisão das prestações alegando mau gerenciamento na edificação do Conjunto Habitacional. Inicialmente planejado para ser construído até 30 de junho de 1990, as unidades residenciais foram efetivamente entregues em setembro de 1992, com 26 meses de atraso. Para Zauhy, "É evidente que tal atraso, por mais que negue a ré, causa aumento de custo, quer pela manutenção do quadro de empregados, pelo aumento dos materiais destinados à construção, pela alocação de equipamentos destinados à obra e, ainda, pela incidência da própria correção monetária sobre tais valores, que compuseram o valor final do financiamento... Desse modo, se o atraso levou ao acréscimo do custo final, quer pela variação da correção monetária, quer pela elevação natural dos custos de construção no tempo, tal ônus não poder ser debitado aos mutuários, devendo a responsável pelo atraso - que não se desincumbiu de alegar nenhuma escusa quer de força maior ou caso fortuito - responder também pelas conseqüências financeiras decorrentes do atraso na entrega da obra."
A Associação requereu, também, a substituição da aplicação da TR no saldo devedor e nas prestações pelo Plano de Equivalência Salarial (PES). Segundo Zauhy, os contratos dos representados pela autora foram celebrados quando já vigorava a Lei 8.177, de 1.º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências, dentre elas a de regular o reajuste dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Quanto a estes, Zauhy entendeu que "a lei foi por demais explícita ao prever tanto a forma de reajuste das parcelas, como da relação necessária entre prestação e reajuste salarial, com estipulação de limites..."
O juiz determinou um prazo de 120 dias para que a COHAB proceda a revisão contratual, a contar da publicação da sentença no Diário Oficial, sob pena de multa diária de R$ 2,00 (dois reais) por mutuário a partir do não cumprimento. A sentença, também, proíbe o apontamento do nome dos mutuários representados pela ACETEL perante aos órgãos de proteção ao crédito, em razão da falta de pagamento atinente aos contratos discutidos nesse processo e, em casos onde já houve o apontamento, foi determinado a sua exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data da publicação da sentença.
Processo nº47417-0.doc
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