JUSTIÇA FEDERAL MANTÉM PRESIDENTE DO BNDES NO CARGO
O juiz federal Aroldo José Washington, da 4ª Vara Cível, indeferiu ação popular que visava a anulação da nomeação de Francisco Roberto André Gros à presidência do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
A ação popular requeria, em medida liminar, o imediato afastamento de Francisco Gros do cargo de presidente do BNDES, afirmando que o réu é controlador de empresa declarada falida e de banco liquidado extrajudicialmente, que tem dívida de R$ 32 milhões com o BNDES, que ele mesmo dirige. Afirma, ainda, que o artigo 2º, VI, da Resolução 2645, do Banco Central do Brasil, impede a nomeação de pessoas que tenham participado de sociedade declarada falida, para exercer cargo de direção em instituição financeira.
O juiz federal Aroldo Washington indeferiu a liminar pleiteada, alegando, em primeiro lugar, "que o conceito de reputação ilibada tem que estar afeto a área penal, e deve ser interpretado de forma restrita, por evidente cerceamento de direito. Não possui reputação ilibada aquele que responde processo penal, tem condenação criminal ou folha de antecedentes criminais. Não é o caso do réu Francisco Gros." E continuou: "O réu, nas participações societárias noticiadas, sempre surgiu na qualidade de acionista minoritário, sem partcipação nas direções das empresas. Simples decreto de falência, em que o réu foi sócio minoritário, sem participação efetiva e comprovada na administração, não oferece causa suficiente para tachá-lo de improbo."
Em segundo lugar, o juiz federal Aroldo Washington alegou que a Resolução BACEN 2645 não se aplica ao caso presente, nos termos do seu artigo 1º, parágrafo segundo: "Ressalvam-se das disposições desta resolução as instituições financeiras públicas federais, cujos administradores são escolhidos na forma da legislação em vigor". E afirmou: "Como compete ao Presidente da República a sua escolha, dentro de sua conveniência e oportunidade, e escolheu-se alguém da área, com farta experiência, não existindo prova de prejuízo ou lesão aos cofres públicos - só pelo simples ato de nomeação - é caso de se indeferir a liminar requerida."
Processo nº 019546-8.doc
E-MAIL: imprensa@trf3.gov.br
[Institucional][Movimentação Processual][Jurisprudência][Súmulas][Notícias][Corregedoria] [Escola de Magistrados][Licitações][Revista][Biblioteca][Estatística][Acesso ao TRF] Copyright © 2000 Tribunal Regional Federal da 3ª Região
A ação popular requeria, em medida liminar, o imediato afastamento de Francisco Gros do cargo de presidente do BNDES, afirmando que o réu é controlador de empresa declarada falida e de banco liquidado extrajudicialmente, que tem dívida de R$ 32 milhões com o BNDES, que ele mesmo dirige. Afirma, ainda, que o artigo 2º, VI, da Resolução 2645, do Banco Central do Brasil, impede a nomeação de pessoas que tenham participado de sociedade declarada falida, para exercer cargo de direção em instituição financeira.
O juiz federal Aroldo Washington indeferiu a liminar pleiteada, alegando, em primeiro lugar, "que o conceito de reputação ilibada tem que estar afeto a área penal, e deve ser interpretado de forma restrita, por evidente cerceamento de direito. Não possui reputação ilibada aquele que responde processo penal, tem condenação criminal ou folha de antecedentes criminais. Não é o caso do réu Francisco Gros." E continuou: "O réu, nas participações societárias noticiadas, sempre surgiu na qualidade de acionista minoritário, sem partcipação nas direções das empresas. Simples decreto de falência, em que o réu foi sócio minoritário, sem participação efetiva e comprovada na administração, não oferece causa suficiente para tachá-lo de improbo."
Em segundo lugar, o juiz federal Aroldo Washington alegou que a Resolução BACEN 2645 não se aplica ao caso presente, nos termos do seu artigo 1º, parágrafo segundo: "Ressalvam-se das disposições desta resolução as instituições financeiras públicas federais, cujos administradores são escolhidos na forma da legislação em vigor". E afirmou: "Como compete ao Presidente da República a sua escolha, dentro de sua conveniência e oportunidade, e escolheu-se alguém da área, com farta experiência, não existindo prova de prejuízo ou lesão aos cofres públicos - só pelo simples ato de nomeação - é caso de se indeferir a liminar requerida."
Processo nº 019546-8.doc
E-MAIL: imprensa@trf3.gov.br
[Institucional][Movimentação Processual][Jurisprudência][Súmulas][Notícias][Corregedoria] [Escola de Magistrados][Licitações][Revista][Biblioteca][Estatística][Acesso ao TRF] Copyright © 2000 Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Esta notícia foi visualizada 876 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br
Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br