TRF CONCEDE LIMINAR CONTRA NOVAS ALÍQUOTAS DO FGTS
A desembargadora federal Sylvia Steiner, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu liminar para desobrigar a MAKRO ATACADISTA S/A e filiais de recolher as novas contribuições destinadas ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), criadas pela Lei Complementar 110/01.
A referida lei instituiu a contribuição social de 10% incidente sobre o montante do FGTS nos casos de demissão sem justa causa e a de 0,5% incidente sobre a remuneração devida ao trabalhador.
Para Sylvia Steiner "não se tratam, à evidência, de contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social, para assegurar prestações à saúde, à previdência e à assistência social. Tampouco se enquadram no conceito de contribuições destinadas à intervenção no domínio econômico ou de interesse de categorias profissionais. Portanto, a se tratarem de contribuições sociais cuja natureza jurídica atípica demanda exame mais acurado de sua constitucionalidade, o certo é que se afasta de pronto, sua natureza de contribuição destinada ao custeio da seguridade social."
A liminar foi concedida em recurso de agravo de instrumento e suspende decisão da 15ª Vara Federal que indeferia a liminar requerida pela rede atacadista Makro.
Processo nº 2001.03.00.031832-4
E-MAIL: imprensa@trf3.gov.br
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A referida lei instituiu a contribuição social de 10% incidente sobre o montante do FGTS nos casos de demissão sem justa causa e a de 0,5% incidente sobre a remuneração devida ao trabalhador.
Para Sylvia Steiner "não se tratam, à evidência, de contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social, para assegurar prestações à saúde, à previdência e à assistência social. Tampouco se enquadram no conceito de contribuições destinadas à intervenção no domínio econômico ou de interesse de categorias profissionais. Portanto, a se tratarem de contribuições sociais cuja natureza jurídica atípica demanda exame mais acurado de sua constitucionalidade, o certo é que se afasta de pronto, sua natureza de contribuição destinada ao custeio da seguridade social."
A liminar foi concedida em recurso de agravo de instrumento e suspende decisão da 15ª Vara Federal que indeferia a liminar requerida pela rede atacadista Makro.
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