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21 / novembro / 2001
JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA A RECONSTRUÇÃO DA PAISAGEM DA PRAIA DO GONZAGUINHA EM SÃO VICENTE
O juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, da 2.ª Vara de Santos/SP, declarou, ontem (19/11), a nulidade do contrato de concessão administrativa da prefeitura de São Vicente que permitiu a construção do Píer-Atracadouro sobre um dos molhes erguidos para a contenção das marés na Praia do Gonzaguinha. A sentença, em Ação Popular, condena a prefeitura e demais réus a "promoverem o retorno das coisas à situação em que se encontravam antes da realização das obras".
Em 25/03/94, o prefeito de São Vicente sancionou a Lei Complementar n.º 63 que autorizava, por meio de concessão administrativa de uso de bem público, a criação de pólos turísticos através da urbanização dos molhes de contenção do mar na Praia do Gonzaguinha. Entretanto, segundo o juiz Roberto Lemos, as obras foram executadas sobre um bem pertencente à União Federal (terreno acrescido de marinha), a qual não foi consultada para a realização do negócio.
O juiz fundamentou a sentença com os art. 23, inciso III, da Constituição, que diz que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger as paisagens naturais notáveis e art. 24, inciso VII, também da Constituição, que estabelece a competência da União , dos Estados e dos Distrito Federal para legislar sobre a proteção ao patrimônio turístico e paisagístico. E cita, ainda, a 718.º reunião do Comitê dos Ministros do Conselho da Europa, realizada em 20/10/2000, em Florença - Itália, quando firmada a Convenção Européia da Paisagem, que, "em síntese, estabelece a necessidade de proteção de todos os tipos de paisagens - excepcionais ou degradadas, urbanas ou rurais."
Para Lemos, "não obstante as oportunidades concedidas, os réus não demonstraram que a combatida construção do Píer-Atracadouro não ofende a privilegiada paisagem da Praias do Gonzaguinha, Município de São Vicente/SP, conhecido como a célula mãe do Brasil que, por infortúnio, teve quase totalmente aniquilado seu patrimônio histórico-cultural".
Os réus foram condenados, também, ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Processo nº 95.0209270-8

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